Contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, em refeições prontas a consumir

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cria uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição.

O fornecimento de refeições em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio revela uma clara tendência de crescimento tendo como resultado direto o aumento do consumo de embalagens de utilização única, o que torna ainda mais premente a introdução de medidas que permitam dissociar este crescimento do consumo de recursos e da produção de resíduos.

A aplicação desta contribuição pretende atingir objetivos nacionais de política ambiental no caminho para a transição para uma economia circular, promovendo a redução sustentada
do consumo de embalagens de utilização única (copos de bebidas e recipientes para alimentos) e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.

A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de:

  • 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico
  • 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio

Assim, são sujeitas a contribuição as embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir. O conceito de refeições prontas a consumir abrange:

  • os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados, e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como cozinhar, congelar, ferver ou aquecer, incluindo fritar, grelhar, assar, ou preparar no micro-ondas;
  • sopas, saladas, sandes, sobremesas, fruta e vegetais descascados ou cortados, gelados, salgados e produtos de pastelaria. Todos estes pratos e alimentos, incluindo bebidas, estão abrangidos desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou local de venda.

Esta legislação também determina que os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes. Os consumidores têm assim, nas situações de pronto a comer e levar, uma alternativa ao pagamento da contribuição, incentivando-se a adoção de comportamentos mais responsáveis e sustentáveis.

No entanto ressalva-se que:

  • Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte de alimentos.
  • Os estabelecimentos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.

Estabelecimentos abrangidos:

  • fornecimento de refeições em regime de pronto a comer para levar (takeaway), incluindo as situações que o cliente é servido sem sair do carro (drive-in), e a entrega de refeições ao domicílio (home-delivery);
  • restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema.

Não é considerada para efeitos da aplicação da contribuição, a prestação de serviços de restauração e de catering, ou seja, os serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluindo bebidas, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato dos mesmos no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, incluindo-se nestes casos o serviço de sala, o serviço de esplanada, o consumo em espaços de restauração comuns (food-court), o serviço de restauração em cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos.

A partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam copos para bebidas e recipientes para alimentos de plástico de utilização única para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, ficando o consumidor isento de pagamento de contribuição.

Para informações mais detalhadas e esclarecimento de dúvidas, consulte os documentos: AHRESP, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E APA (Associação Portuguesa do Ambiente)

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