Representante do Empregador: uma obrigação das empresas com serviços externos de segurança e saúde no trabalho
De acordo com o artigo 77º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação), sempre que uma empresa ou estabelecimento adotar um serviço externo de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e colaborar na execução das atividades de prevenção.
O que se entende por ‘formação adequada’ para o exercício da atividade de representante do empregador?
É uma formação que permite a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.
Esta formação tem de ser comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral e ser ministrada, em alternativa, por:
- Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da Lei n. º42/2012, de 28 de agosto;
- Entidade formadora especificamente certificada pela ACT para o efeito.
Qual a exigência?
O que se exige é que o trabalhador que seja designado como representante do empregador tenha um curso específico de formação adequada para o efeito, o qual terá de ser ministrado por uma entidade formadora certificada.
Pretende assim alertar-se para a obrigatoriedade de designação de um trabalhador com formação adequada para o exercício da função de representante do empregador e que a sua falta faz o empregador incorrer numa contra-ordenação grave, nos termos do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (n.º 5 do artigo 77º Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação).
Fonte: ACT