Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho

Aprova a revisão do Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Trabalho
É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em
anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transposição de directivas comunitárias
O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica
interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro,
relativa à obrigação de a entidade patronal informar
o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou
à relação de trabalho;
b) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro,
relativa à implementação de medidas destinadas
a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras
grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
c) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho,
relativa à protecção dos jovens no trabalho;
d) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho,
relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado
pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores
da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das
Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia
dos Sindicatos (CES);
e) Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento
de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
f) Directiva n.º 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro,
respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a
tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;
g) Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho,
relativa à aproximação das legislações dos Estados membros
respeitantes aos despedimentos colectivos;
h) Directiva n.º 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de
Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP
relativo a contratos de trabalho a termo;
i) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho,
que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre
as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
j) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de
Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade
de tratamento no emprego e na actividade profissional;
l) Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de
Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados
membros respeitantes à manutenção dos direitos
dos trabalhadores em caso de transferência de empresas
ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de
estabelecimentos;
m) Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro
geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores
na Comunidade Europeia;
n) Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados
aspectos da organização do tempo de trabalho;
o) Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio
da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento
entre homens e mulheres em domínios ligados ao
emprego e à actividade profissional (reformulação).

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