Anexo D do Relatório Único de 2023

Informamos que o período de entrega do Relatório Único 2023, decorrerá entre 16 de março a 15 de abril de 2024.

O Relatório Único (RU), referente à informação sobre a atividade social da empresa, constitui uma obrigação anual, a cargo dos empregadores (empresas com trabalhadores por conta de outrem), com conteúdo e prazo de apresentação regulados na Portaria nº.55/2010, de 21 de janeiro.

O Relatório Único, permitindo conhecer melhor as empresas, o emprego e as condições de trabalho, constitui um instrumento chave para a definição e execução de políticas públicas, sociais e económicas.

A Medilogics como empresa prestadora de serviços de segurança e saúde do trabalho e no âmbito do contrato, fará o preenchimento do ANEXO D, o relatório anual da atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho.


O QUE É NECESSÁRIO PARA A MEDILOGICS PROCEDER AO PREENCHIMENTO DO ANEXO D DO RU 2023?

DELEGAÇÃO DO ANEXO D: solicitamos que seja efetuada a delegação do preenchimento do anexo D no site do GEP, através desta ligação.

INSTRUÇÕES COMO FAZER DELEGAÇÃO: Para obter instruções, descarregue aqui o documento com a explicação de como fazer a delegação à Medilogics.

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO:

O preenchimento do anexo D será efetuado por ordem da delegação. Salienta-se que sem a operação de delegação não será possível o preenchimento do mesmo.

Delegações efetuadas a partir do dia 10/04/2024, não é garantida a entrega do anexo D no prazo definido.

O prazo de envio dos Relatórios únicos termina 15/04/2024.

Caso pretendam efetuar o preenchimento do anexo D do RU e para tal necessitem de

informação sobre os dados de medicina consulte a sua área de cliente, ou em
alternativa podem solicitá-la através do endereço de email: andre.neves@medilogics.pt.

QUE INFORMAÇÕES PRECISAMOS PARA PREENCHER O SEU ANEXO D 2023?

FORMULÁRIO RECOLHA DE INFORMAÇÃO:  Por favor, descarregue aqui e preencha este documento, com os dados necessários para o anexo D do Relatório Único de 2023, e envie-nos, como anexo para o email seguranca@medilogics.pt

ONDE ENCONTRO A MINHA INFORMAÇÃO PARA O ANEXO D RU 2023?

Aproveitamos para informar que toda a informação relativa ao seu Anexo D do Relatório Único 2023, encontra-se disponível na sua área de cliente que pode aceder através do endereço https://cliente.medilogics.pt.

Na eventualidade de ter dificuldades em descarregar os documentos, não hesite em contactar-nos através do email geral@medilogics.pt ou seguranca@medilogics.pt ou mesmo por telefone para o nº 225 433 718 (custo da chamada para a rede fixa nacional).

Portaria 55/2010 de 21 de Janeiro – Relatório Único

O programa de simplificação administrativa e legislativa
(SIMPLEX) prevê a simplificação das obrigações de
os empregadores prestarem informações sobre diversos
aspectos laborais à administração do trabalho.
Do mesmo modo, a Comissão do Livro Branco das
Relações Laborais preconizou, no âmbito de medidas de
desburocratização e simplificação nomeadamente nas rela-
ções entre empregadores e a Administração, a concentração
num documento único de periodicidade anual de múltiplas
informações que os empregadores devem prestar à administração
do trabalho.
Por outro lado, o acordo tripartido sobre um novo sistema
de regulação das relações laborais, de 25 de Junho de
2008, previu que parte dessa informação passe a abranger
os prestadores de serviço.
A regulamentação do Código do Trabalho integrou estes
propósitos, através de uma obrigação única, a cargo dos
empregadores, de prestação anual de informação sobre a
actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de
apresentação regulados em portaria dos ministros responsáveis
pelas áreas laboral e da saúde.
Esta informação anual reúne informações até agora
dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação
trimestral de celebração e cessação de contratos
de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores
que prestaram trabalho suplementar, ao relató-
rio da formação profissional contínua, ao relatório da
actividade anual dos serviços de segurança e saúde no
trabalho e ao balanço social. A informação anual inclui
ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os
prestadores de serviço, o que permite superar o procedimento
complexo entre as empresas e a administração
do trabalho em que até agora assentou a informação
sobre as greves.
Permite -se também que as matérias a que o relatório
único respeita sejam desenvolvidas de modo a que, periodicamente,
se disponha de informação mais completa
sobre cada uma delas.
Os empregadores envolvidos na prestação de informa-
ção sobre a actividade social da empresa são os mesmos
que são abrangidos pelo Código do Trabalho e pela legislação
específica dele decorrente.
O projecto correspondente à presente portaria foi publicado
para apreciação pública na separata do Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 5, de 30 de Setembro de 2009.
Os pareceres de associações sindicais e associações de
empregadores foram devidamente ponderados, e algumas
das suas sugestões foram acolhidas na portaria ou nas
instruções e elementos auxiliares necessários ao preenchimento
do relatório.

Anexo D – Relatório Único

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Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho

Aprova a revisão do Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Trabalho
É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em
anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transposição de directivas comunitárias
O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica
interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro,
relativa à obrigação de a entidade patronal informar
o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou
à relação de trabalho;
b) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro,
relativa à implementação de medidas destinadas
a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras
grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
c) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho,
relativa à protecção dos jovens no trabalho;
d) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho,
relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado
pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores
da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das
Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia
dos Sindicatos (CES);
e) Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento
de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
f) Directiva n.º 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro,
respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a
tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;
g) Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho,
relativa à aproximação das legislações dos Estados membros
respeitantes aos despedimentos colectivos;
h) Directiva n.º 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de
Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP
relativo a contratos de trabalho a termo;
i) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho,
que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre
as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
j) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de
Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade
de tratamento no emprego e na actividade profissional;
l) Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de
Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados
membros respeitantes à manutenção dos direitos
dos trabalhadores em caso de transferência de empresas
ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de
estabelecimentos;
m) Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro
geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores
na Comunidade Europeia;
n) Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados
aspectos da organização do tempo de trabalho;
o) Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio
da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento
entre homens e mulheres em domínios ligados ao
emprego e à actividade profissional (reformulação).

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DL 10/2015 de 16 de Janeiro – Legislação para Comercio, Escritórios, Serviços e Restauração

O acesso às atividades económicas do comércio, servi-
ços e restauração é atualmente regulado por um conjunto
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 455
de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem
prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades,
prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos
e a uniformização de conceitos.
Quanto ao exercício dessas atividades, a dispersão é
ainda maior e não existe um repositório indicativo dos
requisitos aplicáveis.
O facto de essas atividades de comércio, serviços e
restauração terem, entre si, especificidades que determinam
a sua autonomização e classificação económicas,
especificidades que se mantêm e que não são prejudicadas
pelo presente decreto -lei, não impede, antes pelo
contrário, que se proceda a uma sistematização coerente
das regras que determinam o acesso a essas atividades e
o seu exercício.
Importa assim levar a cabo a sistematização de alguns
diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e
restauração da área da economia num único regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços
e restauração (RJACSR).
A referida sistematização passa, de resto, não apenas
por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo
diploma, como também pela criação para a generalidade
destas atividades de comércio e de serviços de procedimentos
padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
Este novo regime pretende constituir um instrumento
facilitador do enquadramento legal do acesso e exercí-
cio de determinadas atividades económicas, oferecendo
uma maior segurança jurídica aos operadores económicos
e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e
exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo
tempo, condições para um desenvolvimento económico
sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e
estável, concretizando uma das medidas identificadas na
Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços
e Restauração 2014 -2020, apresentada e publicitada no
Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida
no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e
Simplificação Administrativa».

Legislação para Comercio, Escritórios, Serviços e Restauração.

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DL 220/2008 de 12 de Novembro – Legislação de Segurança contra Incêndios

A legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios
encontra-se actualmente dispersa por um número
excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis
entre si e geradores de dificuldades na compreensão integrada
que reclamam. Esta situação coloca em sério risco
não apenas a eficácia jurídica das normas contidas em tal
legislação, mas também o seu valor pedagógico.
Com efeito, o actual quadro legal é pautado por um edifí-
cio legislativo heterogéneo e de desigual valor hierárquico
normativo. De tudo se encontra, resoluções do Conselho
de Ministros, decretos-leis, decretos regulamentares, portarias,
uns com conteúdo excessivamente minucioso, outros
raramente ultrapassando o plano genérico.
Para além disso, verificam-se sérias lacunas e omissões
no vasto articulado deste quadro normativo. Tal deve-se
parcialmente ao facto de para um conjunto elevado de
edifícios não existirem regulamentos específicos de segurança
contra incêndios. É o caso, designadamente, das
instalações industriais, dos armazéns, dos lares de idosos,
dos museus, das bibliotecas, dos arquivos e dos locais de
culto. Nestas situações aplica-se apenas o Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, de 1951, que é manifestamente
insuficiente para a salvaguarda da segurança contra
incêndio.

Legislação, Segurança contra Incêndios

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Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro – Legislação de Segurança contra Incêndios

O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que
aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio
em edifícios (SCIE), determina, no seu artigo 15.º, que
sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da protecção civil as disposições técnicas
gerais e específicas de SCIE referentes às condições
exteriores comuns, às condições de comportamento ao
fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação,
às condições das instalações técnicas, às condições dos
equipamentos e sistemas de segurança e às condições de
autoprotecção.

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DR 6/2001 05 de Maio – Lista de Doenças Profissionais

A lista das doenças profissionais, anexa ao Decreto
Regulamentar n.o 12/80, de 8 de Maio, foi revista pelo
Despacho Normativo n.o 253/82, de 22 de Novembro,
com vista à sua compatibilização «com a lista anexa
à Convenção n.o 121 da OIT, com as alterações que
lhe foram introduzidas em Junho de 1980», prevendo-se
já então a sua compatibilização com o Código Europeu
de Segurança Social (revisto).
A Recomendação da Comissão n.o 90/326/CEE, de
22 de Maio, relativa à adopção da lista europeia de
doenças profissionais, constituiu novo impulso no sentido
da actualização da lista nacional de doenças
profissionais.
O Decreto Regulamentar n.o 33/93, de 15 de Outubro,
que reformulou a constituição e competência da Comissão
Nacional da Revisão da Lista das Doenças Profissionais,
limitou-se a manter em vigor a lista e o respectivo
índice codificado.
O regime aberto, previsto no n.o 2 da base XXV da
Lei n.o 2127, de 3 de Agosto de 1965, para efeitos de
reparação das doenças profissionais, e o carácter instrumental
da lista terão atenuado eventuais consequências
negativas da sua desactualização em virtude de se
ter mantido inalterada desde 1982.
2614 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 104 — 5 de Maio de 2001
A alteração do regime jurídico dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais, operada pela Lei
n.o 100/97, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei
n.o 248/99, de 2 de Julho, e a análise comparativa com
listas oficiais de vários países e com a lista proposta
pela recomendação da União Europeia, bem como a
evolução das ciências médicas no período temporal
decorrido, aconselham uma actualização da lista, mantendo
embora, no essencial, a sua configuração e
estrutura.
A presente versão da lista das doenças profissionais
representa o resultado dos trabalhos de revisão, realizados
até à data, pela Comissão Nacional de Revisão
da Lista das Doenças Profissionais.
Nesta revisão, foi considerado oportuno explicitar e
conferir a necessária actualidade a conceitos e denominações
ultrapassados, como os títulos dos capítulos I,
II, III e V, e os designativos correspondentes a agente
causal, formas clínicas, prazo de caracterização e referenciação
exemplificativa ou limitativa de trabalhos susceptíveis
de provocar a doença.

Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais

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DR 76/2007 de 17 de Julho – Lista de Doenças Profissionais

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de
13 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 248/99, de 2 de Julho, as doenças profissionais constam
de lista publicada no Diário da República, a qual é
elaborada pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das
Doenças Profissionais, cuja composição e competências
foram estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 33/93,
de 15 de Outubro, entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar
n.º 5/2001, de 3 de Maio.
Ao revogar o Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de
Outubro, que estabelecera a composição e competências
da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doen-
ças Profissionais, o Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de
3 de Maio, veio adaptar a composição, a forma de funcionamento
e as atribuições daquela Comissão às inúmeras
alterações entretanto sofridas pelo regime jurídico dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais.
A actual lista das doenças profissionais e o respectivo
índice codificado seriam posteriormente publicados em
anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio,
que veio revogar o Decreto Regulamentar n.º 12/80, de
8 de Maio, bem como a subsequente revisão deste pelo
Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro.
Justificadas, por um lado, pela necessidade de acompanhar
a evolução das ciências médicas, nos últimos cinco
anos e, por outro, pelo objectivo de adequar a actual lista
das doenças profissionais às diversas listas homólogas
existentes nos Estados membros da União Europeia, as
alterações introduzidas no presente decreto regulamentar
colocam especial ênfase na alteração da terminologia
clínica já ultrapassada e na precisão de conceitos da lista
actual, com o duplo objectivo de alcançar a vanguarda
na identificação e protecção das doenças profissionais e
de tornar mais eficaz, correcta e simplificada a aplicação
deste instrumento médico-laboral.
Assim, com a presente alteração, que incide nos capí-
tulos 3.º e 4.º da lista — respectivamente dedicados às
doenças cutâneas e às doenças provocadas por agentes
físicos, áreas consideradas como prioritárias do ponto de
vista quer da complexidade da sua revisão quer da óptica
das manifestações em concreto das patologias neles tratadas
—, é actualizada a designação de algumas doenças,
sendo acrescentadas outras até à data não consideradas, são
elencados os respectivos agentes causais, sendo adicionados
à lista os conhecidos mais recentemente, são registadas
as novas variantes das formas clínicas das doenças, cuja
menção não era feita na legislação anterior, e são também
revistos e adequados às novas realidades clínicas ali traduzidas
os prazos indicativos da sua caracterização.

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