O programa de simplificação administrativa e legislativa
(SIMPLEX) prevê a simplificação das obrigações de
os empregadores prestarem informações sobre diversos
aspectos laborais à administração do trabalho.
Do mesmo modo, a Comissão do Livro Branco das
Relações Laborais preconizou, no âmbito de medidas de
desburocratização e simplificação nomeadamente nas rela-
ções entre empregadores e a Administração, a concentração
num documento único de periodicidade anual de múltiplas
informações que os empregadores devem prestar à administração
do trabalho.
Por outro lado, o acordo tripartido sobre um novo sistema
de regulação das relações laborais, de 25 de Junho de
2008, previu que parte dessa informação passe a abranger
os prestadores de serviço.
A regulamentação do Código do Trabalho integrou estes
propósitos, através de uma obrigação única, a cargo dos
empregadores, de prestação anual de informação sobre a
actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de
apresentação regulados em portaria dos ministros responsáveis
pelas áreas laboral e da saúde.
Esta informação anual reúne informações até agora
dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação
trimestral de celebração e cessação de contratos
de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores
que prestaram trabalho suplementar, ao relató-
rio da formação profissional contínua, ao relatório da
actividade anual dos serviços de segurança e saúde no
trabalho e ao balanço social. A informação anual inclui
ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os
prestadores de serviço, o que permite superar o procedimento
complexo entre as empresas e a administração
do trabalho em que até agora assentou a informação
sobre as greves.
Permite -se também que as matérias a que o relatório
único respeita sejam desenvolvidas de modo a que, periodicamente,
se disponha de informação mais completa
sobre cada uma delas.
Os empregadores envolvidos na prestação de informa-
ção sobre a actividade social da empresa são os mesmos
que são abrangidos pelo Código do Trabalho e pela legislação
específica dele decorrente.
O projecto correspondente à presente portaria foi publicado
para apreciação pública na separata do Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 5, de 30 de Setembro de 2009.
Os pareceres de associações sindicais e associações de
empregadores foram devidamente ponderados, e algumas
das suas sugestões foram acolhidas na portaria ou nas
instruções e elementos auxiliares necessários ao preenchimento
do relatório.