
O trabalho temporário é previsto pela lei do trabalho como uma alternativa à contratação tradicional, que acontece apenas entre a entidade empregadora e o trabalhador. No regime jurídico do trabalho temporário existem três intervenientes: a empresa utilizadora, o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.
É a empresa de trabalho temporário quem contrata o trabalhador e consequentemente é esta a responsável pelo pagamento da retribuição e quem detém o poder disciplinar sob o trabalhador, mesmo que este esteja cedido a outra empresa (a empresa utilizadora).
Empresa Utilizadora (EU) VS Empresa de Trabalho Temporário (ETT)

7 Adequada aos riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso.
8 Pode incluir conteúdos de SST/ vide nº 8 do artigo 131º do CT.
A EMPRESA UTILIZADORA É RESPONSÁVEL PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO?

SIM!
Cabe referir que o utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas, incluindo-se, naturalmente, também as regras sobre saúde e segurança no local de trabalho (em concreto as referidas no artigo 186.º do Código do Trabalho e que acima referimos).
Importa ainda referir que nos termos do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
Estabelece-se, assim a responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efetivação dessa responsabilidade.
Fonte: Várias; E-coordina Portugal, ACT