OBRAS EM CURSO? ATENÇÃO ÀS NOVAS REGRAS PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES

 

Autor: Ana Rodrigues (TSST; TP n.º 30871202RC5)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 123/2025, que estabelece um novo regime aplicável ao alojamento temporário de trabalhadores deslocados do setor da construção civil, revogando um enquadramento legal claramente desatualizado.

Este diploma surge para responder à crescente necessidade de alojamento digno, seguro e temporário, associada ao aumento de grandes obras públicas e privadas em Portugal.

A quem se aplica?

Aplica-se a todas as entidades públicas e privadas que executem obras de construção civil e que disponibilizem alojamento temporário a trabalhadores deslocados que não consigam regressar diariamente à sua residência habitual.

O que se entende por alojamento temporário?

São espaços destinados exclusivamente a fins habitacionais, associados a uma obra concreta, podendo assumir três tipologias:

  • Edificações provisórias (contentores ou módulos desmontáveis);
  • Edifícios adaptados (imóveis não habitacionais convertidos);
  • Edifícios de habitação existentes, já prontos a usar.

Principais obrigações do empregador

O empregador é responsável por:

  • Garantir condições dignas de segurança, saúde, higiene, conforto e descanso;
  • Suportar todos os custos do alojamento, sem qualquer desconto no salário;
  • Elaborar um plano de alojamento temporário, integrado na segurança e saúde da obra;
  • Criar um regulamento interno de utilização;
  • Assegurar inspeções regulares, auditorias e manutenção;
  • Promover formação e informação aos trabalhadores alojados.

Procedimentos obrigatórios antes da utilização

Antes de o alojamento poder ser utilizado, é obrigatório:

  • Aprovação ou validação do plano de alojamento temporário;
  • Vistoria inicial realizada pelo coordenador de segurança em obra;
  • Emissão de uma declaração de conformidade;
  • Aceitação escrita do regulamento interno por cada trabalhador.

Limites e duração

  • O alojamento está associado exclusivamente à duração da obra;
  • A permanência contínua dos trabalhadores não deve exceder 36 meses;
  • Após o fim da obra, é obrigatória a reposição da situação anterior, com prazos bem definidos.

Fiscalização e contraordenações

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é responsável pela fiscalização.
O incumprimento pode originar contraordenações leves, graves ou muito graves, com coimas significativas para o empregador.

Em resumo:

Este decreto-lei reforça a responsabilidade das empresas da construção na disponibilização de alojamento temporário, garantindo condições dignas, maior controlo, planeamento rigoroso e fiscalização efetiva.

Se a sua empresa executa obras com trabalhadores deslocados, é fundamental avaliar práticas atuais e garantir conformidade com o novo regime legal.

Prevenir a sua segurança e saúde é crucial!

 

Referências Bibliográficas

  • Decreto-Lei n.º 123/2025, de 11 de outubro. — Estabelece os requisitos aplicáveis ao alojamento temporário destinado a trabalhadores deslocados do setor da construção civil.

Deixe um comentário

%d bloggers like this: