Autor: Luís Rocha Médico do Trabalho OM 33389
Podendo ser um veículo de propagação até de doenças infeciosas, o vestuário de trabalho não pode sair da empresa. Esta disposição consta já do Artigo 133.º da Portaria n.º 53/71 (Vestuário de Trabalho):
«O pessoal exposto a substâncias tóxicas, irritantes e infetantes deve dispor de vestuário apropriado. Este vestuário deve ser despido antes de comer e no fim do dia de trabalho e guardado em locais apropriados, não devendo ser levado para fora da oficina.
Deve ser mantido em bom estado, esterilizado em caso de necessidade e lavado ou trocado por limpo pelo menos, uma vez por semana».
Ao não levar o vestuário para casa e desta para a fábrica, o trabalhador está a bloquear a contaminação fábrica-casa e também a de sentido inverso. Em atual contexto, isto é elementar, mas algumas empresas não cumprem.
Para que seja possível esta elementar, mas importantíssima medida de prevenção, as administrações das empresas deverão cumprir o que está consignado no n.º 4 do Artigo 18.º da Portaria n.º 987/93, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho e, em particular, nos vestiários das empresas:
«Quando as condições de trabalho o exigirem, nomeadamente no caso de exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infetantes, a humidade e a sujidade, os armários devem ser duplos, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho».
Esta disposição está também, de forma mais completa, detalhada no n.º 3 do Artigo 140.º da Portaria n.º 53/71 (Regulamento Geral de SHT nos Estabelecimentos Industriais).
Higienização frequente dos balneários
É do conhecimento geral que a higiene pessoal assume um papel relevante no combate à transmissão de doenças infeciosas, nomeadamente a higienização da pele, principalmente das mãos, e do cabelo.
Os balneários das empresas deverão respeitar escrupulosamente as disposições constantes das portarias n.º 53/71 (Artigo 139.º) e n.º 987/93 (Artigo 19.º).
E, é preciso assegurar que a limpeza e a higienização desses locais sejam feitas com maior frequência.
Reorganização dos refeitórios
O cumprimento integral do disposto no Artigo 141.º da Portaria n.º 53/71 deverá passar por uma adaptação, da responsabilidade da empresa, aos imperativos decorrentes das medidas de prevenção ocorridas com a COVID-19.
A empresa deverá tomar medidas para que os trabalhadores se possam alimentar sem que isso aumente o risco de contaminação, medidas essas cuja aplicação deverá ser antecedida de consulta prévia aos Representantes dos Trabalhadores para a SST, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do Artigo 18.º da Lei n.º 102/2009.
Muitas vezes os trabalhadores são, na prática, quase impedidos de se alimentarem adequadamente, porque a empresa não quer fazer qualquer esforço de reorganização dos seus espaços sociais, optando por medidas de mera proibição de algumas das práticas alimentares dos trabalhadores, como, por exemplo, aquecimento de comida em forno micro-ondas e utilização de frigoríficos.
Tal situação é inaceitável, pois é dever (obrigação) das empresas «assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, zelando de forma continuada e permanente pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde», como determina o Artigo 18.º da Lei n.º 102/09.
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