TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno tem um impacto significativo na saúde e no bem-estar dos trabalhadores.

O QUE É O TRABALHO POR TURNOS?

De acordo com a Legislação aplicável neste âmbito (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro — aprova a revisão do Código do Trabalho) é considerado trabalho noturno quando tem a duração de 7h a 11h e que inclua o horário entre a 00h e as 5h, podendo assumir o horário entre as 22h e as 07h do dia seguinte, apenas se houver acordo entre todos os intervenientes.

QUAIS SÃO OS RISCOS EXISTENTES PARA OS TRABALHADORES NOTURNOS?

Posteriormente, a acumulação de estes sintomas leva por vezes as situações mais graves, originando problemas de saúde psicológica. A ansiedade e a depressão são as doenças mais presentes nos trabalhadores noturnos. Importante referir que a probabilidade do aparecimento da depressão aumenta 42% quando as atividades laborais são desenvolvidas nos horários referidos em epígrafe.

A má qualidade de sono, a depressão e a ansiedade afetam a concentração, minimizando a capacidade para realizar tarefas e assim aumentar a probabilidade de ocorrer acidentes de trabalho.

QUAIS AS MEDIDAS MAIS ADEQUADAS PARA MINIMIZAR OS EFEITOS NEGATIVOS QUE OS TRABALHADORES NOTURNOS ESTÃO EXPOSTOS?

Após a identificação dos riscos suscetíveis de afetarem a qualidade de vida dos trabalhadores é de notar a necessidade de minimizar esses impactos. As medidas de prevenção demonstram-se ser essenciais para reduzir esses riscos. Assim, serão abordadas medidas aplicáveis para os trabalhadores, bem como para os empregadores, uma vez que os responsáveis têm o dever de garantir as melhores condições para os seus colaboradores.

MEDIDAS PARA OS TRABALHADORES

Existem hábitos simples que os trabalhadores conseguem facilmente adotar que irão ajudar a manter o seu bom estado de saúde e a sua boa disposição, dos quais:

·        Usar óculos de sol no trajeto para casa;

·        Ter um quarto com cortinas e adotar o uso de tampões auditivos durante o sono;

·        Recomenda-se aderir a um horário regular de sono diurno, de preferência logo após o turno da noite;

·        Colocar o telemóvel em modo silencioso para não interferir no sono.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO APLICADAS PELO EMPREGADOR

De acordo com a legislação aplicável, o empregador, sendo ele o responsável da empresa, tem o dever de:

·        Assegurar exames de saúde gratuitos ao colaborador, antes de iniciar a sua atividade e no mínimo anualmente;

·        Avaliar os riscos resultantes da atividade, antes do início da mesma, de 6 em 6 meses e antes de alterar as condições de trabalho, tendo em consideração a avaliação física e psíquica;

·        Consultar os representantes do trabalhador ou o próprio, para garantir que o colaborador se adapta à sua função, salvaguardando a sua segurança e saúde no trabalho.

ENQUADRAMENTO LEGAL

A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro aborda o tema do trabalho noturno nos artigos nº 60º, 76º, 223º a 225º e 266º.

Especificamente no artigo nº224 é descrito a duração limite do trabalho noturno que varia consoante alguns fatores. Assim é identificável duas situações distintas, sendo estas:

·        Assegurar que o período de trabalho diário de um trabalhador em adaptabilidade não seja superior a 8h diárias, em média semanal;

·        Garantir que o trabalhador noturno não exerça mais de 8h de trabalho em qualquer das seguintes atividades:

·        Monótonas, repetitivas, cadenciadas, isoladas ou com carácter tóxico;

·        Construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ferrovia ou rodovia;

·        Com risco de queda em altura ou de soterramento;

·        Indústria extrativa;

·        Fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

·        Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;

·        Produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos.

 

Prevenir a sua segurança e saúde é crucial!

 

Referências:

Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, Pub. L. No. aprova o Código de Trabalho 2009).https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475

Crowley, S. J., Lee, C., Tseng, C. Y., Fogg, L. F., & Eastman, C. I. (2003). Combinations of Bright Light, Scheduled Dark, Sunglasses, and Melatonin to Facilitate Circadian Entrainment to Night Shift Work. Journal of Biological Rhythms, 18(6), 513–523. https://doi.org/10.1177/0748730403258422

Ordem dos Psicologos. (2018). O Trabalho Nocturno e por Turnos enquanto Riscos Psicossociais. https://recursos.ordemdospsicologos.pt/files/artigos/o_custo_do_stress_e_dos_problemas_de_sa__de_psicol__gica_no_trabalho_em_portugal.pdf

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