ENCAMINHAMENTO DE CASCA DE OVO

Esclarecimento Técnico n.º 6/DGAV/2024: Encaminhamento de Cascas de Ovo Geradas em Estabelecimento Industrial de Pastelaria e de Panificação

A Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) publicou recentemente o Esclarecimento Técnico n.º 6/DGAV/2024, que se destina à implementação a nível nacional de disposições para o encaminhamento de cascas de ovo geradas em estabelecimentos industriais de pastelaria e de panificação, que altera e revoga o Esclarecimento Técnico n.º 10/DGAV/2018.

As cascas de ovo estão incluídas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 21 de outubro, que estabelece regras sanitárias para subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, sendo classificadas como subprodutos animais de categoria 3. Como tal, devem ser utilizadas ou eliminadas de acordo com o disposto no referido regulamento.

Atendendo a que as cascas de ovo produzidas em estabelecimentos industriais de pastelaria e de panificação estão excluídas da definição de restos de cozinha e de mesa, não é permitida a sua eliminação através do circuito dos resíduos sólidos urbanos (RSU).  Assim sendo, estas devem ser encaminhadas para empresas que se dediquem à transformação e revalorização de subprodutos animais de categoria 3.

Entre os destinos autorizados para as cascas de ovo, incluem-se a valorização em unidades aprovadas de compostagem ou de biogás, a utilização como matéria-prima para alimentação animal, a utilização em condições determinadas pela autoridade competente ou a eliminação por incineração ou coincineração.

Durante o transporte, desde o local de origem até ao estabelecimento de destino em território nacional, além de ser obrigatório que o operador que efetua o percurso esteja registado na DGAV, as cascas de ovo devem ser acompanhadas da guia de acompanhamento de subprodutos animais, modelo 376/DGAV, ou por um documento de transporte (documento comercial), conforme legislação vigente.

Para garantir que todas as informações obrigatórias estejam devidamente registadas e disponíveis, os estabelecimentos industriais de pastelaria e panificação devem manter registos detalhados das quantidades produzidas e do destino final das cascas de ovo por um período mínimo de dois anos.

Sempre que as quantidades de cascas de ovo geradas nos estabelecimentos não sejam suficientes para justificar a sua recolha e transporte para um destino autorizado, sendo por isso necessário o seu armazenamento, estas devem ser submetidas a um tratamento térmico, ou, em alternativa, ser armazenadas em câmara de refrigeração ou em arca de congelação exclusiva para o efeito e identificada com a menção “Subprodutos Animais de Cat. 3 – Não destinados aos consumo Humano”, por forma a prevenir eventuais riscos para a saúde humana e animal.

Todos os procedimentos para o encaminhamento das cascas de ovo o geradas em estabelecimentos industriais de pastelaria e de panificação são estabelecidos no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar baseado nos princípios do HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo).

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