ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS EM ALIMENTOS

Os sistemas de gestão da segurança alimentar baseiam-se na implementação de medidas preventivas, tais como o cumprimento das Boas Práticas de Higiene e de Fabrico (BPHF) e a aplicação do Sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), constituindo as análises microbiológicas uma parte do sistema de gestão do risco e de controlo dos perigos. Os testes microbiológicos podem ser utilizados para validar e monitorizar processos e pontos críticos de controlo (PCC) identificados através do sistema HACCP.

Neste contexto, os ensaios microbiológicos podem ser utilizados para verificar e validar se os PCC estão bem definidos e permanecem efetivamente sob controlo, permitindo assegurar que o controlo dos perigos microbiológicos é eficiente. As análises microbiológicas podem ser efetuadas em todas as etapas da cadeia alimentar, para testar matérias-primas, produtos em processamento, produto final ou amostras do ambiente de produção, preparação e distribuição.

Os resultados obtidos nos ensaios microbiológicos podem ser utilizados para avaliar a segurança de um lote de um género alimentício, o cumprimento das Boas Práticas de Higiene e Fabrico, a aceitabilidade de processos, a adequação da utilização de um género alimentício/matéria-prima para um determinado fim e o prazo de vida útil/data-limite de utilização.

Os Critérios Microbiológicos podem ser de três tipos:

  • Leis e Regulamentos – presentes em legislação internacional, nacional e regulamentos e, são de cumprimento obrigatório. A sua aplicação é verificada pelas autoridades competentes, conduzindo o seu incumprimento à aplicação de sanções. Indicam o máximo aceitável/admissível de microrganismos de um determinado grupo, que garanta a proteção do consumidor. Utilizam métodos e planos de amostragem estabelecidos para uma determinada categoria de alimentos. Um exemplo são os critérios estipulados no Regulamento (CE) nº_2073/2005;
  • Especificações Microbiológicas – aplicáveis a produtos crus, ingredientes, produtos semiacabados ou ao produto final constituindo um acordo contratual. São utilizadas em trocas comerciais e estabelecem os atributos de qualidade e segurança exigidos por um comprador a um fornecedor/vendedor, para um determinado produto. À semelhança das Leis e Regulamentos, também indicam um valor máximo aceitável/admissível de microrganismos. Podem incluir microrganismos indicadores ou de alteração, patogénicos e toxinas e pretendem garantir a segurança do produto ou a sua qualidade até à data-limite de consumo, sendo frequentemente mais rigorosos do que a legislação. Podem ser de cumprimento obrigatório ou constituir apenas uma recomendação;
  • Valores-guia – não são tão restritivos como os critérios anteriores, uma vez que são recomendações sem estatuto legal, nem vínculo contratual, podendo por vezes anteceder o estabelecimento de um regulamento. Constituem linhas de orientação para avaliação da qualidade microbiológica dos produtos, ou processos, geralmente estabelecidos por produtores, associações comerciais ou entidades governamentais. Estabelecem limites microbiológicos para um alimento e combinações de parâmetros microbiológicos, mas não definem planos de amostragem, nem métodos de análise. Estes valores são indicativos, pelo que o seu cumprimento não é obrigatório. São uma ferramenta para avaliação dos processos de produção e conservação de géneros alimentícios prontos para consumo, produtos intermédios de fabrico ou de matérias-primas, permitindo verificar se as Boas Práticas de Higiene e Fabrico e as datas estipuladas para o consumo de produtos estão sob controlo e se os produtos obtidos são seguros do ponto de vista microbiológico. Indicam se os resultados dos ensaios microbiológicos se situam dentro de níveis habitualmente aceitáveis e, deste modo, permitem efetuar uma análise de tendências e identificar situações que se encontram fora de controlo, alertando para a necessidade de implementar medidas corretivas adequadas. Como não estão regulamentados acompanham as evoluções científicas, podendo ser rapidamente modificados e atualizados.

Fonte: “Valores-guia INSA 2019”

CRISE ALIMENTAR: SEGURANÇA ALIMENTAR E COMPORTABILIDADE DOS PREÇOS DOS ALIMENTOS

bowl of vegetable salad

A Segurança Alimentar, em inglês “Food Security”, é um determinante na saúde e no bem-estar humano, pois consiste no acesso de toda a população mundial a alimentos seguros, nutritivos e saudáveis. E mesmo sendo um direito básico, muitas comunidades não conseguem exercer o direito a uma alimentação segura.

O aumento da insegurança alimentar tem se vindo a acentuar desde 2016 em todo o mundo. Os preços mundiais dos produtos agrícolas têm vindo a aumentar constantemente desde meados de 2020, no contexto da recuperação após os efeitos disruptivos da pandemia de COVID-19, do aumento acentuado dos preços dos fertilizantes e da energia. A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, veio agravar a situação dos mercados, fazendo subir ainda mais os preços dos produtos de base e reduzindo a disponibilidade de alimentos em todo o mundo.

Sendo a Ucrânia considerada o celeiro da Europa, é um dos principais produtores e exportadores mundiais de produtos agroalimentares. Os danos causados pelas forças russas às culturas, armazéns alimentares e maquinaria agrícola da Ucrânia afetaram severamente a capacidade de produção e exportação do país.

Ao contrário do que se verifica nos países subdesenvolvidos, na União Europeia não há o risco de escassez de alimentos, graças à sua política agrícola comum que garante que a própria produção alimentar seja suficiente. Ainda assim, os europeus, enfrentam o aumento exponencial dos preços dos alimentos.

De acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, os preços dos alimentos atingiram o seu máximo em março de 2022, com um aumento superior a 60 % em relação a 2020. Não obstante, as recentes descidas de preços, em parte devido à retoma das exportações de alimentos da Ucrânia, os preços dos alimentos continuam acima dos preços anteriores à guerra.

A qualidade e a integridade dos produtos alimentares, que em inglês se designa por “Food Safety”, é um fator que influência diretamente a Segurança alimentar, no sentido em que estes dois conceitos são, por necessidade, objetivos complementares para promover o bem estar da população em geral.

Por conseguinte, as empresas adotam estratégias de redução dos custos, como uma prioridade, estratégias estas que não devem comprometer a segurança dos alimentos. Este é um desafio para a indústria alimentar, uma vez que é fundamental atenuar todos estes aumentos, mantendo as margens de lucro, sem reduzir a qualidade e segurança dos produtos.

Os recentes casos de intoxicação alimentar, como o surto de Salmonella enteritidis em ovos, ou a ocorrência de Escherichia coli no Reino Unido devido ao consumo de saladas, despertaram todo o setor para a consequência direta das medidas de redução de custos, quando o fator “segurança dos alimentos” não é considerado. O simples não cumprimento dos protocolos de higienização ou a substituição de certos produtos por outros de menor qualidade são medidas eficazes na redução dos custos, mas decisivas na segurança dos produtos alimentares.

Otimizar não é reduzir, mas sim encontrar ferramentas e produtos novos, mais eficientes e sustentáveis que possam conduzir a poupança de tempo, de água e de energia.

Nesta crise de preços, com o esforço constante pela poupança de custos, os vários elos da cadeia de valor da indústria alimentar não devem esquecer o seu papel principal: Produzir Alimentos Seguros. Esta otimização requer tempo e esforço, mas a longo prazo, pode conduzir as empresas do setor a uma melhor monitorização e controlo de todos os processos.

Em circunstância alguma, se deve negligenciar a segurança dos alimentos e hoje, mais do que nunca, é fundamental o esforço e o interesse de todos os operadores da indústria alimentar na produção de alimentos seguros.

Se estiver interessado em adquirir serviços no âmbito da Segurança Alimentar (“Food Safety”), entre em contacto com a nossa empresa através do nosso site www.biocheck.pt

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Referências:

WHO global strategy for food safety 2022–2030: towards stronger food safety systems and global cooperation. Executive summary. Geneva: World Health Organization; 2022.

Council of the European Union. (2023). Segurança Alimentar e comportabilidade dos preços dos alimentos. Obtido de https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/food-security-and-affordability/

Council of the European Union. (s.d.). What EU countries are doing to mitigate the impact of Russia’s war. Obtido de https://www.consilium.europa.eu/en/food-for-the-world-eu-countries-mitigate-impact-russia-war/#article

Food Safety News. (s.d.). Foodborne Illness Outbreaks. Obtido de https://www.foodsafetynews.com/foodborne-illness-outbreaks/

RELATÓRIO ÚNICO 2022. NÃO SE ESQUEÇA DE FAZER O SEU!

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A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2022, irá realizar-se entre 16 de março e 15 de abril de 2023 de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de janeiro.

O Relatório Único (RU), referente à informação sobre a atividade social da empresa, constitui uma obrigação anual, a cargo dos empregadores (empresas com trabalhadores por conta de outrem), com conteúdo e prazo de apresentação regulados na Portaria nº. 55/2010, de 21 de janeiro.

O Relatório Único, permitindo conhecer melhor as empresas, o emprego e as condições de trabalho, constitui um instrumento chave para a definição e execução de políticas públicas, sociais e económicas.

Qual o prazo de entrega?

Informamos que o período de entrega do Relatório Único 2021, decorrerá entre 16 de março e 15 de abril de 2023.

O que é necessário para a Medilogics proceder ao preenchimento do anexo D do RU 2022?

Para o preenchimento, solicitamos que seja efetuada a delegação do preenchimento do anexo D no site do GEP: https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam

Como proceder à delegação?

Por favor, descarregue aqui o documento com a explicação de como fazer a delegação à Medilogics.

Quando poderá fazer a delegação?

Pode fazer a delegação desde já, basta aceder ao site do GEP: https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam

Quando irá ser preenchido o anexo D?

O preenchimento do anexo D será efetuado por ordem da delegação. Salienta-se que sem a operação de delegação não será possível o preenchimento do mesmo.

Se quiser preencher o seu Anexo D e só necessita da informação sobre medicina, como fazer?

Para o acesso aos dados de medicina do ano de 2022 e no caso de pretender efetuar o preenchimento do anexo D do RU, podem solicitar a informação através do endereço de email: andre.neves@medilogics.pt ou através da sua área de cliente.

Que informações precisamos para preencher o seu Anexo D 2022?

Por favor, descarregue aqui e preencha este documento, com os dados necessários para podermos enviar o seu Anexo D do Relatório Único de 2022,e envie-nos, como anexo para o email seguranca@medilogics.pt.

Onde pode encontrar toda a informação necessária para o preenchimento do Anexo D do RU 2022?

Aproveitamos para lhe informar que toda a informação relativa ao seu Anexo D do Relatório Único 2021, encontra-se disponível na sua área de cliente que pode aceder através do endereço https://cliente.medilogics.pt/.

Não está a conseguir aceder aos links, como fazer?

Na eventualidade de ter dificuldades em descarregar os documentos, não hesite em contactar-nos através do email geral@medilogics.pt ou seguranca@medilogics.pt ou mesmo por telefone para o nº 225 433 718.

Legislação Aplicável: Portaria nº. 55/2010, de 21 de janeiro

AFIXAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A SUA EMPRESA

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Existem vários documentos considerados de afixação obrigatória diretamente relacionados com a legislação nacional em vigor.

Esta listagem está disponível na página da ACT em:

https://www.act.gov.pt/(ptPT)/CentroInformacao/afixacoesobrigatorias/Paginas/default.aspx

TÍTULORESPONSABILIDADEMOMENTO DA AFIXAÇÃOLEGISLAÇÃO
Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalhoEmpregador/titular das instalaçõesDurante a vigênciaCódigo do Trabalho artigo 127.º n.º 1 k) conj. com o artigo 24.º n.º 4
Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalhoEmpregador/titular das instalaçõesDurante a vigênciaCódigo do Trabalho – artigo 216.º n.º 2
Alteração do horário de trabalho
(se for de duração superior a 1 semana)
Empregador/titular das instalaçõesCom antecedência de 7 dias (3 para as microempresas)Código do Trabalho – artigo 217.º n.º 2
Caderno eleitoral – eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoralImediatamente após a entrega pelo EELei n.º 102/2009 – artigo 31.º n.º 1
Caderno eleitoral para constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadoresTrabalhadoresImediatamente após a entrega pelo empregadorCódigo do Trabalho – artigo 431.º n.º 2
Comunicados das listas candidatas – eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTListas candidatasLei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 d)
Conteúdo do regulamento interno de empresaEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho – artigo 99.º n.º 3
Convocatória para reunião de trabalhadores no local de trabalhoComissão de trabalhadoresAntecedência de 48 horasCódigo do Trabalho – artigo 420.º n.º 1
Convocatórias, comunicações ou outras informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadoresDelegado sindicalQuando considerar oportunoCódigo do Trabalho – artigo 465.º n.º 1
Correções nos cadernos eleitorais – eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoral10 dias após apresentação das reclamaçõesLei n.º 102/2009 – artigo 32.º n.º 2
Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTEmpregadorImediatamente após receber a comunicação da data da eleiçãoLei n.º 102/2009 – artigo 28.º n.º 1 b)
Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greveEmpregadorApós a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadoresCódigo do Trabalho – artigo 538.º n.º 6
Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado Nota Informativa  EmpregadorPermanenteLei n.º 98/2009 – artigo 177.º n.º 1
Identidade de cada delegado sindical e dos que fazem parte da comissão sindical ou intersindical, eleitos, destituídos ou que cessaram funçõesDireção do sindicatoApós o ato respetivoCódigo do Trabalho – artigo 462.º n.º 4
Identificação dos eleitos e ata – eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoralDurante 15 dias a contar da data do apuramentoLei n.º 102/2009 – artigo 39.º n.º 1
Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveisEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho – artigo 480.º n.º 1
Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimentoEmpregadorEnquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou estabelecimentoCódigo do Trabalho – artigo 144.º n.º 4
Informação relativa à segurança e saúde no trabalhoRepresentantes dos trabalhadores para SSTQuando considerar oportunoLei n.º 102/2009 – artigo 24.º n.º 2
Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação Nota InformativaEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho – artigo 24.º n.º 4
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade Nota InformativaEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho – artigo 127.º n.º 4
Listas admitidas – eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoralImediatamente após decisão de admissãoLei n.º 102/2009 – artigo 33.º n.º 5
Listas de candidaturas – eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoralLei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 c)
Mapa de fériasEmpregadorPermanente, entre 15 de abril e 31 de outubroCódigo do Trabalho – artigo 241.º n.º 9
Mapa de horário de trabalhoEmpregadorDurante a vigênciaCódigo do Trabalho – artigo 216.º n.º 1
Período de apresentação de listas de candidaturas – eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTPresidente da comissão eleitoralLei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 1
Resultado da votação e respetiva ataComissão eleitoralNo prazo de 15 dias a contar da data do apuramentoCódigo do Trabalho – artigo 432.º n.º 6
Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distânciaEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho – artigo 20.º n.º 3

Fonte: ACT (janeiro 2023)

Primeiros Socorros

rescue team carrying a patient

Os primeiros socorros são a primeira resposta de emergência para impedir o agravamento do estado de saúde de uma pessoa, antes de poder receber cuidados especializados, através da aplicação de técnicas simples e eficazes.

Em caso de emergência devem ser realizadas as seguintes etapas de socorro, de modo a melhorar as hipóteses de sobrevivência de uma vítima:

  • Acesso precoce ao Sistema Integrado de Emergência Médica – 112;
  • Início precoce de (SBV) Suporte Básico de Vida;

É da responsabilidade das empresas prestarem cuidados de primeiros socorros aos trabalhadores e, para tal, necessitam de ter pessoal com competências neste âmbito e material adequado. Devem possuir um kit de primeiros socorros capaz e válido para o seu uso em caso de emergência. Este deve encontrar-se bem sinalizado, com fácil acesso e todos os trabalhadores devem conhecer a sua localização.

O conteúdo mínimo de uma mala/caixa/armário de primeiros socorros deverá consistir em:

  • Máscaras de proteção facial;
  • Luvas descartáveis;
  • Tesoura de pontas redondas;
  • Compressas esterilizadas (de diferentes dimensões incluindo próprias para queimaduras);
  • Pensos rápidos de diferentes dimensões;
  • Rolo adesivo;
  • Ligaduras (elástica e não elástica);
  • Solução antisséptica de povidona iodada a 10%;
  • Álcool etílico a 70%;
  • Soro fisiológico (em quantidades de acordo com potenciais necessidades);
  • Termómetro digital.

Além do conteúdo referido anteriormente, é desejável que os locais de trabalho disponham de uma manta isotérmica (recomenda-se tamanho de 2100x1600mm, em embalagem fechada) e de um saco de frio/gelo químico instantâneo.


Posição Lateral de Segurança

Técnica de posicionamento lateral de segurança

A colocação de uma vítima inconsciente em posição lateral de segurança evita que a língua impeça a passagem do ar e garante também a drenagem pela boca, de saliva ou outros fluídos, que poderiam contribuir para a obstrução, causando pneumonia ou asfixia. As etapas desta posição de segurança são a seguintes:

  1. Alinhe o corpo da vítima, que deve ficar com os braços estendidos ao longo do corpo. Retire-lhe óculos e objetos volumosos dos bolsos.
  2. Coloque o braço da vítima que está junto a si dobrado, com a palma da mão virada para cima e ao nível da cabeça.
  3. Dobre-lhe o braço de forma a cruzar o peito e a colocar as costas da mão na face da vítima do seu lado. Após este movimento, segure a perna na zona do joelho, do lado oposto ao seu, levante-a e dobre-a.
  4. Utilize a perna dobrada para rolar a vítima para o seu lado. Durante este movimento mantenha uma mão a apoiar a cabeça da vítima enquanto a faz rolar.

Certifique-se que a vítima está a respirar.


Responsável pela Aplicação das Medidas de Primeiros Socorros

O empregador deve formar, em número suficiente à dimensão da empresa e aos riscos aí existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros e nomear um responsável pela aplicação das mesmas dando a conhecer a todos os trabalhadores da empresa, permitindo atuação eficaz em situação de emergência.

Não sendo socorrista, e tratando-se de um acidentado de maior gravidade, o crucial é saber comunicar o caso com os serviços de emergência da forma mais eficaz possível.

Saber informar pode salvar uma vida!

A Medilogics tem à sua disposição formação profissional no âmbito dos primeiros socorros por profissionais de saúde qualificados: https://formacao.medilogics.pt/

Contacte-nos.

Prevenir a sua segurança e saúde é crucial!

Bibliografia

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF). (2018). Primeiros socorros: como agir em emergências. Obtido de:https://hff.min-saude.pt/primeiros-socorros-como-agir-em-situacoes-de-emergencia/

DGS: Informação Técnica n.º 01/2010, atualizada a 26/11/2021

Acidentes de Trabalho – Estatísticas 2020

paramedics responding to emergency
Imagem decorativa

Acidente de Trabalho (AT) – Todo o acontecimento inesperado e imprevisto, incluindo atos derivados do trabalho ou com ele relacionados, do qual resulte uma lesão corporal, uma doença ou a morte de um ou vários trabalhadores. São também considerados acidentes de trabalho os acidentes de viagem, de transporte ou de circulação, nos quais os trabalhadores ficam lesionados e que ocorrem por causa, ou no decurso do trabalho, isto é, quando exercem uma atividade económica, ou estão a trabalhar, ou realizam tarefas para o empregador.

Acidente de trabalho mortal – Um acidente de que resulte a morte da vítima no momento do acidente ou até um ano após a data da ocorrência.

Em julho de 2022 foi divulgado as estatísticas dos acidentes de trabalho de 2020.

Tabela de dados sobre acidentes de trabalho
Gráfico de dados sobre acidentes de trabalho
Gráfico de dados sobre acidentes de trabalho
Gráfico de dados sobre acidentes de trabalho
Gráfico de dados sobre acidentes de trabalho
Gráfico de dados sobre acidentes de trabalho

PERFIL DO ACIDENTADO

Informação sobre o perfil dos acidentados. 
-	Sexo masculino
-	Empresas com 1 a 9 trabalhadores
-	45 – 54 anos
-	Operários, artífices e similares
-	Trabalhador por conta de outrem

NATUREZA DA LESÃO

ACIDENTES DE TRABALHO (GRAVES E MORTAIS): Feridas e lesões superficiais

ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS: Lesões múltiplas


PARTE DO CORPO ATINGIDA

ACIDENTES DE TRABALHO (GRAVES E MORTAIS): Extremidades superiores

ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS: Corpo inteiro e partes múltiplas


OUTROS DADOS

– 20,9% dos acidentes de trabalho ocorreram entre as 10:00 e as 11:00;

– Os meses que tiveram mais acidentes de trabalho foram janeiro e julho;

– Os meses que tiveram menos acidentes de trabalho foram em abril e dezembro;

– Ocorreram mais acidentes no Norte do que no Sul do país;

– O distrito onde ocorreu mais acidentes de trabalho foi no Porto.


Os acidentes de trabalho podem ser evitados, para isso as empresas devem começar a pensar na segurança e saúde do trabalho como um benefício e uma mais-valia, em vez de uma obrigação e mais um custo.

Prevenir a sua segurança e saúde é crucial!

Fonte: http://www.gep.mtsss.gov.pt/documents/10182/26338/at2020sint.pdf/e39fc2e0-fadb-475e-ab89-c7d26542c6ad

Atmosferas Explosivas

fire in the middle of forest

Atmosferas explosivas (ATEX) são aquelas constituídas por misturas de ar com substâncias inflamáveis (gases, vapores, névoas), nas quais, após a ignição, a combustão se propaga a toda a mistura não queimada


Equipamentos ATEX

Zonas ATEXTipo de EquipamentoNível de Proteção
0 e 20Equipamento Categoria 1Equipamentos com nível de segurança muito elevado
1 e 21Equipamento Categoria 1 ou 2Equipamentos com nível de segurança elevado
2 e 22Equipamento Categoria 1, 2 ou 3Equipamentos com nível de segurança normal

Sinalização das Áreas

Todas as zonas de ATEX de acordo com o anexo III da Diretiva n.º 1999/92/CE, de 16 de dezembro, as zonas ATEX deverão estar sinalizadas com a seguinte sinalética.


A prevenção e proteção contra explosões

A prevenção da formação de atmosferas explosivas deve ser efetuada através de medidas técnicas e organizativas apropriadas à natureza das operações. Assim deve-se:

  • Dotar as instalações com sistemas de ventilação adequados quando não for possível evitar a formação de uma ATEX;
  • Eliminar depósitos de poeiras;
  • Utilizar detetores de gás;
  • Prevenir cargas eletrostáticas;
  • Proteger tomadas;
  • Proteger luminárias.

Referências Bibliográficas

Associação Portuguesa de Segurança (APSEI). ATEX – Atmosferas Explosivas. Obtido a 7 de junho de 2022, de: https://www.apsei.org.pt/areas-de-atuacao/seguranca-contra-incendio/atex-atmosferas-explosivas/

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas. Obtido a 8 de junho de 2022, de: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01999L0092-20070627&from=IT

Equipamentos de Proteção Individual

man in blue polo shirt and yellow hard hat smiling

Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer meio ou dispositivo destinado a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. Um equipamento de proteção individual pode ser constituído por vários meios ou dispositivos associados de forma a proteger o seu utilizador contra um ou vários riscos simultâneos. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.

É função do empregador disponibilizar os EPI necessários para a execução do trabalho, tendo os serviços de segurança do trabalho um papel vital, e legal, de supervisão na seleção e dimensão dos EPI.

Os diferentes tipos de EPI a selecionar devem ter em linha de conta as funções ou tarefas realizadas pelos trabalhadores, os níveis de risco presentes na organização, devem ser dimensionados em função da sua categoria, classe de risco e dados antropométricos dos trabalhadores.

Toda e qualquer organização que adquira EPI, só o deve fazer se a marcação CE estiver presente e consequente informação técnica adequada fornecida pelo fabricante. 

Por fim cada organização deve possuir procedimentos internos de planeamento, gestão e registo de distribuição dos EPI aos seus trabalhadores.

Disponibilizamos aqui um Registo de distribuição de EPI´s


Quais os riscos de não utilizar EPI´s?

Em primeiro lugar, o principal risco da não utilização de EPI´s é a abertura que se dá aos acidentes de trabalho.

Além disso, diversas empresas possuem riscos que agravam a saúde dos colaboradores gradativamente.

É o caso de empresas onde há muito ruído (que pode levar à surdez) ou agentes químicos (que podem causar problemas respiratórios e várias outras doenças).

Somente a utilização de EPIs pode minimizar o risco de o colaborador desenvolver uma doença em decorrência do trabalho.

Por isso, entender o que é EPI e quais os riscos de não os utilizar é primordial para todo gestor.

Então, quais as vantagens de utilizar EPIs?

Além da empresa se tornar mais segura com a utilização de EPIs, ela também está a cumprir a legislação.

O ambiente de trabalho se torna mais saudável para todos os envolvidos, e o número de acidentes diminui drasticamente.

Por fim, a qualidade de vida melhora de forma geral, trazendo bem-estar, saúde e segurança a todos os setores da empresa.


Referências Bibliográficas

Associação Portuguesa de Segurança (APSEI)

Lei Nº 102/2009 – Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Portaria Nº 988/93 – Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de proteção individual

Equipamentos Dotados de Visor

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Os equipamentos dotados de visor (EDV) são atualmente uma das ferramentas mais utilizadas em diversas atividades, fazendo parte da vida quotidiana de vários trabalhadores.

Devido à sua elevada utilização é fundamental o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e saúde no posto de trabalho com EDV, através do desenho adequado dos postos de trabalho e adoção de posturas adequadas com o intuito de diminuir a incidência de lesões lombares, lesões por esforços repetitivos, problemas visuais, problemas de circulação, entre outras.

Obrigações do empregador e dos trabalhadores

Dicas para Adoção de uma Adequada Postura no Local de Trabalho

Dicas para Adoção de uma Adequada Postura no Local de Trabalho

Prescrições mínimas de Segurança e Saúde Respeitantes ao Trabalho com Equipamentos Dotados de Visor

Prescrições mínimas de Segurança e Saúde Respeitantes ao Trabalho com Equipamentos Dotados de Visor

Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

Lei n.º 113/99, de 3 de agosto – Desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à violação da legislação especifica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos setores de atividades ou a determinados riscos profissionais.

Portaria n.º 989/93, de 6 de outubro – Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

Exposição a Ruído Ocupacional

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Homem com proteção auditiva

Pode definir-se como ruído qualquer som desagradável, podendo ser mais ou menos intenso, composto por uma só tonalidade ou composto por várias e a sua propagação varia consoante o meio em que o recetor se encontra.

Segundo a Associação Portuguesa de Segurança, na europa estima-se que mais de um terço dos trabalhadores estejam expostos a níveis de ruído potencialmente perigosos durante pelo menos um quarto do seu tempo de trabalho.

Os trabalhadores podem estar expostos a níveis elevados de ruído, em variados locais de trabalho, principalmente no setor da Indústria. A exposição a curto prazo ao ruído excessivo poderá causar a perda de audição temporária, enquanto a exposição prolongada pode provocar perda auditiva permanente, que ocorre ao longo do tempo e nem sempre é fácil de reconhecer. A maioria dos trabalhadores só se apercebe do problema após a sua audição já ter sofrido danos irreversíveis. Assim, a exposição ao ruído ocupacional tem de ser controlada com o propósito de reduzir, e se possível, eliminar o ruído na sua origem.

Assim, o Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), é aplicável a todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. Deste modo, o referido Decreto-Lei define o Valor Limite de Exposição (VLE), não sendo permitida a exposição pessoal diária ou semanal de trabalhadores a níveis de ruído iguais ou superiores a 87 dB(A) ou a valores de pico iguais ou superiores a 140 dB(C).

Para além do VLE, apresenta os valores de ação inferiores e valores de ação superiores:

  • Valores de ação inferiores: LEX,8h = 80 dB(A) e LCpico = 135 dB(C);
  • Valores de ação superiores: LEX,8h = 85 dB(A) e LCpico = 137 dB(C).

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Imagem de um sonómetro

1 – Avaliação dos riscos: Com uma periodicidade mínima de um ano, sempre que sejam alcançados ou ultrapassados os níveis de ação superiores. Deve ainda ser atualizada sempre que se introduzam alterações significativas aos processos produtivos.

2 – Redução da exposição: Reduzir a exposição dos trabalhadores através de medidas técnicas e organizativas.

3 – Proteção individual: Colocar à disposição dos trabalhadores protetores auditivos individuais adequados sempre que seja ultrapassado um dos valores de ação inferiores e assegurar a sua utilização por parte dos trabalhadores, sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de ação superiores, devendo para tal, aplicar medidas que o garantam e controlar a sua eficácia.


INFORMAÇÃO, CONSULTA E FORMAÇÃO DOS TRABALHADORES

A entidade empregadora deve assegurar a informação, consulta e formação aos trabalhadores expostos a níveis de ruído iguais ou superiores aos valores de ação inferiores.


VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES

O empregador deve garantir a vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores com a seguinte periodicidade:

  • Anual para os trabalhadores que tenham estado expostos a níveis de ruído superiores aos valores de ação superiores (LEX,8h = 85 dB(A) e LCpico = 137 dB(C)).
  • De dois em dois anos para os trabalhadores que tenham estado expostos a níveis de ruído superiores aos valores de ação inferiores (LEX,8h = 80 dB(A) e LCpico = 135 dB(C)).

Sendo que, para cada caso, a periodicidade poderá ser inferior se o médico assim o entender.


EFEITOS NA SAÚDE

Os efeitos do ruído na saúde humana podem agrupar-se em:

Efeitos físicos – quando se observam alterações nas propriedades físicas do sistema auditivo. As perdas auditivas podem ser temporárias ou permanentes. Estas últimas resultam da exposição a níveis sonoros elevados ao longo de vários anos e verificam-se principalmente em trabalhadores do ramo industrial.

Efeitos fisiológicos – quando se observam alterações na atividade do corpo humano (por exemplo: alterações da pressão sanguínea, do ritmo cardíaco e respiratório, e tensões musculares).

Efeitos psicológicos – quando se observam alterações no comportamento (por exemplo: irritabilidade, stress, fadiga, diminuição da capacidade de concentração).

A Medilogics possui nos seus quadros Técnicos Superiores de Segurança no Trabalho, com certificado de aptidão profissional válido, com formação específica em instrumentação e metodologias de medição e avaliação da exposição ao ruído laboral e com vasta experiência na área, assim como Médicos do Trabalho Especialistas.

CRiança a usar EPI's

Além dos recursos humanos, possui ainda os seus próprios equipamentos de medição, devidamente calibrados.

Deste modo, a sua equipa consegue atuar de forma independente e eficaz na raiz do problema, cumprindo na íntegra os princípios e metodologias da legislação vigente, com o objetivo primordial de salvaguardar a segurança e saúde dos trabalhadores.

Legislação Aplicável: Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro