Acidente de Trabalho (AT) – Todo o acontecimento inesperado e imprevisto, incluindo atos derivados do trabalho ou com ele relacionados, do qual resulte uma lesão corporal, uma doença ou a morte de um ou vários trabalhadores. São também considerados acidentes de trabalho os acidentes de viagem, de transporte ou de circulação, nos quais os trabalhadores ficam lesionados e que ocorrem por causa, ou no decurso do trabalho, isto é, quando exercem uma atividade económica, ou estão a trabalhar, ou realizam tarefas para o empregador.
Acidente de trabalho mortal – Um acidente de que resulte a morte da vítima no momento do acidente ou até um ano após a data da ocorrência.
Em julho de 2022 foi divulgado as estatísticas dos acidentes de trabalho de 2020.
PERFIL DO ACIDENTADO
NATUREZA DA LESÃO
ACIDENTES DE TRABALHO (GRAVES E MORTAIS): Feridas e lesões superficiais
ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS: Lesões múltiplas
PARTE DO CORPO ATINGIDA
ACIDENTES DE TRABALHO (GRAVES E MORTAIS): Extremidades superiores
ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS: Corpo inteiro e partes múltiplas
OUTROS DADOS
– 20,9% dos acidentes de trabalho ocorreram entre as 10:00 e as 11:00;
– Os meses que tiveram mais acidentes de trabalho foram janeiro e julho;
– Os meses que tiveram menos acidentes de trabalho foram em abril e dezembro;
– Ocorreram mais acidentes no Norte do que no Sul do país;
– O distrito onde ocorreu mais acidentes de trabalho foi no Porto.
Os acidentes de trabalho podem ser evitados, para isso as empresas devem começar a pensar na segurança e saúde do trabalho como um benefício e uma mais-valia, em vez de uma obrigação e mais um custo.
Atmosferas explosivas (ATEX) são aquelas constituídas por misturas de ar com substâncias inflamáveis (gases, vapores, névoas), nas quais, após a ignição, a combustão se propaga a toda a mistura não queimada
Equipamentos ATEX
Zonas ATEX
Tipo de Equipamento
Nível de Proteção
0 e 20
Equipamento Categoria 1
Equipamentos com nível de segurança muito elevado
1 e 21
Equipamento Categoria 1 ou 2
Equipamentos com nível de segurança elevado
2 e 22
Equipamento Categoria 1, 2 ou 3
Equipamentos com nível de segurança normal
Sinalização das Áreas
Todas as zonas de ATEX de acordo com o anexo III da Diretiva n.º 1999/92/CE, de 16 de dezembro, as zonas ATEX deverão estar sinalizadas com a seguinte sinalética.
A prevenção e proteção contra explosões
A prevenção da formação de atmosferas explosivas deve ser efetuada através de medidas técnicas e organizativas apropriadas à natureza das operações. Assim deve-se:
Dotar as instalações com sistemas de ventilação adequados quando não for possível evitar a formação de uma ATEX;
Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas. Obtido a 8 de junho de 2022, de: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01999L0092-20070627&from=IT
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer meio ou dispositivo destinado a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. Um equipamento de proteção individual pode ser constituído por vários meios ou dispositivos associados de forma a proteger o seu utilizador contra um ou vários riscos simultâneos. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.
É função do empregador disponibilizar os EPI necessários para a execução do trabalho, tendo os serviços de segurança do trabalho um papel vital, e legal, de supervisão na seleção e dimensão dos EPI.
Os diferentes tipos de EPI a selecionar devem ter em linha de conta as funções ou tarefas realizadas pelos trabalhadores, os níveis de risco presentes na organização, devem ser dimensionados em função da sua categoria, classe de risco e dados antropométricos dos trabalhadores.
Toda e qualquer organização que adquira EPI, só o deve fazer se a marcação CE estiver presente e consequente informação técnica adequada fornecida pelo fabricante.
Por fim cada organização deve possuir procedimentos internos de planeamento, gestão e registo de distribuição dos EPI aos seus trabalhadores.
Disponibilizamos aqui um Registo de distribuição de EPI´s
Quais os riscos de não utilizar EPI´s?
Em primeiro lugar, o principal risco da não utilização de EPI´s é a abertura que se dá aos acidentes de trabalho.
Além disso, diversas empresas possuem riscos que agravam a saúde dos colaboradores gradativamente.
É o caso de empresas onde há muito ruído (que pode levar à surdez) ou agentes químicos (que podem causar problemas respiratórios e várias outras doenças).
Somente a utilização de EPIs pode minimizar o risco de o colaborador desenvolver uma doença em decorrência do trabalho.
Por isso, entender o que é EPI e quais os riscos de não os utilizar é primordial para todo gestor.
Então, quais as vantagens de utilizar EPIs?
Além da empresa se tornar mais segura com a utilização de EPIs, ela também está a cumprir a legislação.
O ambiente de trabalho se torna mais saudável para todos os envolvidos, e o número de acidentes diminui drasticamente.
Por fim, a qualidade de vida melhora de forma geral, trazendo bem-estar, saúde e segurança a todos os setores da empresa.
Referências Bibliográficas
Associação Portuguesa de Segurança (APSEI)
Lei Nº 102/2009 – Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Portaria Nº 988/93 – Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de proteção individual
Os equipamentos dotados de visor (EDV) são atualmente uma das ferramentas mais utilizadas em diversas atividades, fazendo parte da vida quotidiana de vários trabalhadores.
Devido à sua elevada utilização é fundamental o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e saúde no posto de trabalho com EDV, através do desenho adequado dos postos de trabalho e adoção de posturas adequadas com o intuito de diminuir a incidência de lesões lombares, lesões por esforços repetitivos, problemas visuais, problemas de circulação, entre outras.
Dicas para Adoção de uma Adequada Postura no Local de Trabalho
Prescrições mínimas de Segurança e Saúde Respeitantes ao Trabalho com Equipamentos Dotados de Visor
Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
Lei n.º 113/99, de 3 de agosto – Desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à violação da legislação especifica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos setores de atividades ou a determinados riscos profissionais.
Portaria n.º 989/93, de 6 de outubro – Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
Pode definir-se como ruído qualquer som desagradável, podendo ser mais ou menos intenso, composto por uma só tonalidade ou composto por várias e a sua propagação varia consoante o meio em que o recetor se encontra.
Segundo a Associação Portuguesa de Segurança, na europa estima-se que mais de um terço dos trabalhadores estejam expostos a níveis de ruído potencialmente perigosos durante pelo menos um quarto do seu tempo de trabalho.
Os trabalhadores podem estar expostos a níveis elevados de ruído, em variados locais de trabalho, principalmente no setor da Indústria. A exposição a curto prazo ao ruído excessivo poderá causar a perda de audição temporária, enquanto a exposição prolongada pode provocar perda auditiva permanente, que ocorre ao longo do tempo e nem sempre é fácil de reconhecer. A maioria dos trabalhadores só se apercebe do problema após a sua audição já ter sofrido danos irreversíveis. Assim, a exposição ao ruído ocupacional tem de ser controlada com o propósito de reduzir, e se possível, eliminar o ruído na sua origem.
Assim, o Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), é aplicável a todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. Deste modo, o referido Decreto-Lei define o Valor Limite de Exposição (VLE), não sendo permitida a exposição pessoal diária ou semanal de trabalhadores a níveis de ruído iguais ou superiores a 87 dB(A) ou a valores de pico iguais ou superiores a 140 dB(C).
Para além do VLE, apresenta os valores de ação inferiores e valores de ação superiores:
Valores de ação inferiores: LEX,8h = 80 dB(A) e LCpico = 135 dB(C);
Valores de ação superiores: LEX,8h = 85 dB(A) e LCpico = 137 dB(C).
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
1 – Avaliação dos riscos: Com umaperiodicidade mínima de um ano, sempre que sejam alcançados ou ultrapassados os níveis de ação superiores. Deve ainda ser atualizada sempre que se introduzam alterações significativas aos processos produtivos.
2 – Redução da exposição: Reduzir a exposição dos trabalhadores através de medidas técnicas e organizativas.
3 – Proteção individual: Colocar à disposição dos trabalhadores protetores auditivos individuais adequados sempre que seja ultrapassado um dos valores de ação inferiores e assegurar a sua utilização por parte dos trabalhadores, sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de ação superiores, devendo para tal, aplicar medidas que o garantam e controlar a sua eficácia.
INFORMAÇÃO, CONSULTA E FORMAÇÃO DOS TRABALHADORES
A entidade empregadora deve assegurar a informação, consulta e formação aos trabalhadores expostos a níveis de ruído iguais ou superiores aos valores de ação inferiores.
VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES
O empregador deve garantir a vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores com a seguinte periodicidade:
Anual para os trabalhadores que tenham estado expostos a níveis de ruído superiores aos valores de ação superiores (LEX,8h = 85 dB(A) e LCpico = 137 dB(C)).
De dois em dois anos para os trabalhadores que tenham estado expostos a níveis de ruído superiores aos valores de ação inferiores (LEX,8h = 80 dB(A) e LCpico = 135 dB(C)).
Sendo que, para cada caso, a periodicidade poderá ser inferior se o médico assim o entender.
EFEITOS NA SAÚDE
Os efeitos do ruído na saúde humana podem agrupar-se em:
Efeitos físicos – quando se observam alterações nas propriedades físicas do sistema auditivo. As perdas auditivas podem ser temporárias ou permanentes. Estas últimas resultam da exposição a níveis sonoros elevados ao longo de vários anos e verificam-se principalmente em trabalhadores do ramo industrial.
Efeitos fisiológicos – quando se observam alterações na atividade do corpo humano (por exemplo: alterações da pressão sanguínea, do ritmo cardíaco e respiratório, e tensões musculares).
Efeitos psicológicos – quando se observam alterações no comportamento (por exemplo: irritabilidade, stress, fadiga, diminuição da capacidade de concentração).
A Medilogics possui nos seus quadros Técnicos Superiores de Segurança no Trabalho, com certificado de aptidão profissional válido, com formação específica em instrumentação e metodologias de medição e avaliação da exposição ao ruído laboral e com vasta experiência na área, assim como Médicos do Trabalho Especialistas.
Além dos recursos humanos, possui ainda os seus próprios equipamentos de medição, devidamente calibrados.
Deste modo, a sua equipa consegue atuar de forma independente e eficaz na raiz do problema, cumprindo na íntegra os princípios e metodologias da legislação vigente, com o objetivo primordial de salvaguardar a segurança e saúde dos trabalhadores.
Legislação Aplicável: Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro
A formação profissional, para além de uma mais-valia, é uma obrigação legal. Paralelamente, e por imposição do Regulamento n.º 852/2004, de 29 de abril, os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que:
Todos os colaboradores que manipulem alimentos sejam supervisionados e disponham de instrução e/ou formação em matéria de higiene alimentar adequada ao desempenho das suas funções;
O(s) responsável(is) pelo desenvolvimento e manutenção do sistema baseado nos princípios HACCP ou pela aplicação das orientações pertinentes tenha(m) recebido formação adequada na aplicação dos princípios HACCP.
De facto, a formação em matéria de higiene alimentar é fundamental para todas as empresas do setor. A formação e/ou a instrução adequada e a supervisão de todos os colaboradores envolvidos nas atividades relacionadas com os alimentos contribui para garantir a segurança dos mesmos e a sua adequação para consumo.
Todos os colaboradores devem estar cientes do seu papel e responsabilidade em proteger os alimentos da contaminação ou deterioração e ter os conhecimentos e as competências necessárias para permitir a manipulação dos alimentos de forma higiénica. Adicionalmente, aqueles que manuseiem produtos de higienização ou outros produtos químicos potencialmente perigosos devem ser instruídos relativamente ao seu uso adequado para evitar a contaminação dos alimentos.
Segundo o Codex Alimentarius, os conteúdos que devem ser considerados nos programas de formação podem incluir:
Os princípios de higiene alimentar aplicáveis à empresa;
As medidas para prevenir os contaminantes nos alimentos;
A importância das boas práticas de higiene pessoal, incluindo higiene das mãos, vestuário de trabalho e conduta pessoal;
As boas práticas de higiene aplicáveis à empresa;
As ações adequadas a adotar quando são observados problemas de higiene alimentar;
Os alergénios.
O tipo de instrução e supervisão necessários, assim como a duração e a frequência das ações de formação, vão depender da dimensão da empresa, da natureza das suas atividades e dos alimentos envolvidos, devendo ser ajustadas às necessidades dos colaboradores e do estabelecimento.
Periodicamente, devem ser efetuadas avaliações da eficácia dos programas de formação, bem como supervisões e verificações de rotina para assegurar que os procedimentos estão a ser executados de forma eficaz.
Os programas de formação e instrução devem ser revistos e atualizados regularmente e os registos comprovativos das ações de formação devem ser conservados, de modo a constituir uma evidência para as autoridades competentes.
As instruções de trabalho são, também, ótimos meios de formar os colaboradores, pelo que devem ser afixadas em locais estratégicos da empresa.
A Biocheck, Lda. presta apoio e assistência às empresas, nomeadamente através de diagnósticos de necessidade de formação e realização de ações de formação.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cria uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição.
O fornecimento de refeições em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio revela uma clara tendência de crescimento tendo como resultado direto o aumento do consumo de embalagens de utilização única, o que torna ainda mais premente a introdução de medidas que permitam dissociar este crescimento do consumo de recursos e da produção de resíduos.
A aplicação desta contribuição pretende atingir objetivos nacionais de política ambiental no caminho para a transição para uma economia circular, promovendo a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única (copos de bebidas e recipientes para alimentos) e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.
A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de:
1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico
1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio
Assim, são sujeitas a contribuição as embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir. O conceito de refeições prontas a consumir abrange:
os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados, e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como cozinhar, congelar, ferver ou aquecer, incluindo fritar, grelhar, assar, ou preparar no micro-ondas;
sopas, saladas, sandes, sobremesas, fruta e vegetais descascados ou cortados, gelados, salgados e produtos de pastelaria. Todos estes pratos e alimentos, incluindo bebidas, estão abrangidos desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou local de venda.
Esta legislação também determina que os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes. Os consumidores têm assim, nas situações de pronto a comer e levar, uma alternativa ao pagamento da contribuição, incentivando-se a adoção de comportamentos mais responsáveis e sustentáveis.
No entanto ressalva-se que:
Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte de alimentos.
Os estabelecimentos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
Estabelecimentos abrangidos:
fornecimento de refeições em regime de pronto a comer para levar (takeaway), incluindo as situações que o cliente é servido sem sair do carro (drive-in), e a entrega de refeições ao domicílio (home-delivery);
restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema.
Não é considerada para efeitos da aplicação da contribuição, a prestação de serviços de restauração e de catering, ou seja, os serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluindo bebidas, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato dos mesmos no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, incluindo-se nestes casos o serviço de sala, o serviço de esplanada, o consumo em espaços de restauração comuns (food-court), o serviço de restauração em cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos.
A partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam copos para bebidas e recipientes para alimentos de plástico de utilização única para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, ficando o consumidor isento de pagamento de contribuição.
O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, publicado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, regulamenta, entre outros assuntos, a proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.
Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do/a filho/a.
Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o/a filho/a e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
De acordo com esta lei, apresenta-se abaixo em três tabelas, as atividades proibidas e condicionadas a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Atividades proibidas a trabalhadora grávida:
Agentes físicos
Radiações ionizantes; Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino;
Agentes biológicos
Realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
Agentes químicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com: a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo: i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341); ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); iii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano
Condições de trabalho
Prestação de trabalho subterrâneo em minas.
Atividades proibidas a trabalhadora lactante:
Agentes físicos
Radiações ionizantes.
Agentes químicos
É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com os seguintes agentes químicos: a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo: i) Classificadas como tóxicas para a reprodução, categorias 1A, 1B ou 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); ii) Classificadas na classe de perigo: toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). b) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano
Condições de trabalho
Prestação de trabalho subterrâneo em minas.
Atividades condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante:
Agentes físicos
São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente: a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg; c) Ruído; d) Radiações não ionizantes; e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor; f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.
Atividades condicionadas a trabalhadora grávida:
Agentes físicos
São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente: a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg; c) Ruído; d) Radiações não ionizantes; e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor; f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.
Atividades condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante:
Agentes biológicos
Todas as atividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2,3 e 4.
Agentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a: a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo: i) Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341); ii) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351); iii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). d) Auramina; e) Mercúrio e seus derivados; f) Medicamentos antimitóticos; g) Monóxido de carbono; h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal; i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte
Condições de trabalho e/ou processos industriais
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais: a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.
Os empregadores e as trabalhadoras possuem direitos e obrigações. É dever dos empregadores informar sobre os riscos reprodutivos e a gestação. A trabalhadora gestante, como qualquer outro trabalhador, deve conhecer os fatores de riscos reais e potenciais associados ao seu ambiente de trabalho. Outra obrigação é transferir a gestante da função de risco para evitar complicações como aborto, parto prematuro, entre outros.
Os direitos de gravidez asseguram que a gestante tem um período sem laborar, podendo se dedicar ao passo importante que é o nascimento de um filho. Assim, fica assegurado o posto de trabalho, sem que esta seja prejudicada no trabalho pela gravidez.
Fontes
Lei nº 102/2009, de 10 de setembro – Artº 50º a 60º – (Regulamenta as atividades proibidas / atividades condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, previstas no artº 62º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro)
Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro – Código do Trabalho – Artº 62º – (Prevê um regime de proteção especial de segurança e saúde no trabalho às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes)
A Legionella é considerada uma bactéria ambiental que se desenvolve e vive em ambientes aquáticos (de água doce), naturais ou artificiais, de onde existe libertação de gotículas de água (aerossóis), responsáveis pela transmissão da bactéria.
Meios de desenvolvimento da bactéria
Lagos, rios, piscinas e reservatórios naturais ou equipamentos de refrigeração com água tépida são os ambientes mais comuns onde esta bactéria se pode desenvolver. Contudo, a sua disseminação é mais usual através de torneiras, chuveiros e termas, entre outros.
Fatores internos e externos podem levar ao crescimento da Legionella na construção de sistemas de água.
Fatores que levam ao crescimento da Legionella
Temperatura da água entre os 20 e os 45⁰C;
Estagnação ou renovação reduzida da água;
Presença de biofilme, depósito calcário, sedimento, lama, ferrugem ou outro material orgânico;
Complexidade e antiguidade das redes prediais;
Flutuações de pH;
Níveis inadequados de desinfetante;
Utilização de água não tratada.
A Legionella cresce melhor em grandes e complexos sistemas de água que não são adequadamente mantidos
Formas de transmissão
Por inalação ou aspiração gotículas de água suspensas no ar que contenham Legionella em quantidade suficiente e com características de virulência (existem várias espécies de Legionella).
A água contendo Legionella é aerossolizada através de dispositivos.
A Legionella pode causar a doença dos legionários e a febre de Pontiac.
É de salientar que a infeção por Legionellanão é transmitida de pessoa para pessoa nem através da ingestão de água contaminada.
Quem está mais suscetível à Legionella?
A maioria das pessoas saudáveis expostas à bactéria Legionella não adoece. Aqueles que correm maior risco de adoecer são:
Pessoas com 50 anos ou mais;
Fumantes ou ex-fumantes;
Pessoas com doença pulmonar crónica (como doença pulmonar obstrutiva crónica ou enfisema);
Pessoas que têm um sistema imunológico enfraquecido ou tomam medicamentos que o enfraquecem (como após um transplante de órgão ou quimioterapia),
Pessoas que têm cancro;
Pessoas com doenças subjacentes (como diabetes, insuficiência renal ou insuficiência hepática.
Estas pessoas devem ser visadas na avaliação de riscos.
Quais os sintomas?
A infeção pode provocar os seguintes sintomas:
dor de cabeça,
dores musculares,
arrepios de frio,
febre,
tosse,
falta de ar,
dor no peito,
náuseas,
vómitos
e diarreia.
Se a situação se agravar, os sintomas podem evoluir para pneumonia e infeções respiratórias.
Medidas de prevenção
Para serem eficazes, as ações preventivas devem ser exercidas, desde a conceção das instalações até à sua operação e manutenção. Incluindo assim:
bom conhecimento de todo o sistema e equipamentos,
abrangendo uma inspeção regular a todas as partes do sistema,
um programa de controlo e de tratamento da água do ponto de vista físico-químico e microbiológico,
um programa de limpeza e desinfeção de todas as instalações
e, por fim, a existência de um livro de registo sanitário para cada um destes protocolos.
Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas (denominados responsáveis) previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, devem assegurar as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella.
De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, os responsáveis pelos equipamentos:
a) equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água;
b) sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
devem elaborar, executar, cumprir e rever, sempre que necessário, o Plano de prevenção e controlo.
Os responsáveis pelos sistemas e redes:
c) redes prediais de água, designadamente água quente sanitária; d) sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC;
devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e disseminação de Legionella.
Em ambas as situações, os responsáveis devem cumprir com o programa de monitorização e tratamento da água que se encontra definido no Despacho n.º 1547/2022, de 8 de fevereiro, bem como a adoção de outras medidas, nomeadamente:
Procedimentos adequados para o tratamento de água;
Assegurar um bom fluxo de água, evitando a sua estagnação ou armazenamento prolongado;
Impedir o processo de corrosão e incrustação através da implementação de mecanismos de combate a estes fenómenos;
Manter o sistema limpo para evitar a acumulação de sedimentos que possam abrigar bactérias.
Os responsáveis devem manter atualizados:
os registos associados à avaliação e implementação da gestão do risco,
o Plano de controlo,
os resultados analíticos,
as ações efetuadas,
e as respetivas medidas corretivas.
O referido Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise do risco e designadamente quando:
Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;
For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;
Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.
Sendo que, a maioria dos casos de doença por Legionella está associada a ambientes sujeitos a intervenção humana e que os últimos anos de pandemia COVID-19 tiveram impacto nas empresas, nomeadamente, processos de lay-off que obrigaram ao encerramento temporário das mesmas, redução de pessoal nas instalações e consequentemente na utilização/manutenção dos equipamentos, sistemas e redes, a probabilidade de criação de condições para a proliferação e disseminação da bactéria Legionella aumentou, constituindo assim, um problema de saúde pública.
Assim, deve existir uma maior preocupação e enfoque por parte das empresas em assegurar e manter as condições de segurança e saúde dos seus colaboradores, cumprindo com as obrigações legalmente impostas, assegurando que as medidas de controlo e de prevenção são implementadas, mantidas e atualizadas.
Fontes:
CUF, Advancecare, Direção-Geral da Saúde (DGS), Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, Revista Técnica de cerâmica e vidro n.º 16.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações – Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto. Diário da República n.º 159/2018, Série I de 2018-08-20.
Despacho n.º 1547/2022, de 8 de fevereiro. Diário da República n.º 27/2022, Série II de 2022-02-08.
À semelhança do dia mundial da Segurança Alimentar, o Dia Mundial da Alimentação sugere uma nova reflexão sobre o tema Alimentação.
Assim, desde o dia 16 de outubro de 1981 (data de inauguração) e fundação da FAO (Food and Agriculture Organization), são submetidos a reflexão pública temas como o direito à alimentação (fome e subnutrição), a produção primária (pesca e agricultura), a sustentabilidade (aspetos económicos e ambientais inerentes), a promoção da educação e saúde, entre outros.
Para este ano, o tema é “Não deixe ninguém para trás” e coloca em cima da mesa o pós-Covid, a guerra e as alterações climáticas de um lado e suas consequências nas cadeias de abastecimentos, na subida de preços, na escassez de alimentos no outro.
O resultado é inevitavelmente um aumento da insegurança alimentar ao qual se contrapõe políticas de recurso ao endividamento, medidas de caráter social para fomentar maior solidariedade.
Outro caminho aponta para a reorganização dos “sistemas agroalimentares” por forma a torná-los mais “eficientes, inclusivos, resilientes e sustentáveis” melhorando “o acesso à formação, aos incentivos e à inovação”.
A FAO orienta assim maior esforço de reorganização dos sistemas agroalimentares nos países mais vulneráveis com ações de assistência (Ucrânia e Afeganistão), combate a pragas (gafanhoto do deserto em Africa), projeto Clear Cotton.
No campo da inovação, a FAO tem desenvolvido modelos informáticos preditivos que melhoram o acesso a informação em tempo útil e consequente melhoria das decisões políticas.
Adicionalmente, o apoio da FAO aos pequenos produtores proporciona igualdade de oportunidades e acesso ao mercado, resultando em maior sustentabilidade.
Alguns dados
40% da população mundial não tem acesso a uma alimentação saudável.
Enquanto 828 milhões de pessoas passam fome, 1 em cada 8 adultos é obeso.
Mais de 80% das pessoas em situação de pobreza extrema vivem em zonas rurais.
66% das pessoas que sofrem de insegurança alimentar aguda são produtores de alimentos em zonas rurais.
As mulheres têm 15% mais probabilidades do que os homens de serem atingidas pela insegurança alimentar de forma moderada ou grave.
Os Povos Indígenas são guardiães de 80% da biodiversidade terrestre mundial em 22% da superfície da Terra. No entanto, sofrem taxas de pobreza, subnutrição e deslocamento interno mais elevadas.
O sector agrícola é responsável por mais de 70% do trabalho infantil a nível mundial.
E lembre-se, dia 16 de Outubro: “Não deixe ninguém para trás”
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