Equipamentos Dotados de Visor

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Os equipamentos dotados de visor (EDV) são atualmente uma das ferramentas mais utilizadas em diversas atividades, fazendo parte da vida quotidiana de vários trabalhadores.

Devido à sua elevada utilização é fundamental o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e saúde no posto de trabalho com EDV, através do desenho adequado dos postos de trabalho e adoção de posturas adequadas com o intuito de diminuir a incidência de lesões lombares, lesões por esforços repetitivos, problemas visuais, problemas de circulação, entre outras.

Obrigações do empregador e dos trabalhadores

Dicas para Adoção de uma Adequada Postura no Local de Trabalho

Dicas para Adoção de uma Adequada Postura no Local de Trabalho

Prescrições mínimas de Segurança e Saúde Respeitantes ao Trabalho com Equipamentos Dotados de Visor

Prescrições mínimas de Segurança e Saúde Respeitantes ao Trabalho com Equipamentos Dotados de Visor

Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

Lei n.º 113/99, de 3 de agosto – Desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à violação da legislação especifica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos setores de atividades ou a determinados riscos profissionais.

Portaria n.º 989/93, de 6 de outubro – Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

Exposição a Ruído Ocupacional

man in blue denim jacket holding a megaphone
Homem com proteção auditiva

Pode definir-se como ruído qualquer som desagradável, podendo ser mais ou menos intenso, composto por uma só tonalidade ou composto por várias e a sua propagação varia consoante o meio em que o recetor se encontra.

Segundo a Associação Portuguesa de Segurança, na europa estima-se que mais de um terço dos trabalhadores estejam expostos a níveis de ruído potencialmente perigosos durante pelo menos um quarto do seu tempo de trabalho.

Os trabalhadores podem estar expostos a níveis elevados de ruído, em variados locais de trabalho, principalmente no setor da Indústria. A exposição a curto prazo ao ruído excessivo poderá causar a perda de audição temporária, enquanto a exposição prolongada pode provocar perda auditiva permanente, que ocorre ao longo do tempo e nem sempre é fácil de reconhecer. A maioria dos trabalhadores só se apercebe do problema após a sua audição já ter sofrido danos irreversíveis. Assim, a exposição ao ruído ocupacional tem de ser controlada com o propósito de reduzir, e se possível, eliminar o ruído na sua origem.

Assim, o Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), é aplicável a todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. Deste modo, o referido Decreto-Lei define o Valor Limite de Exposição (VLE), não sendo permitida a exposição pessoal diária ou semanal de trabalhadores a níveis de ruído iguais ou superiores a 87 dB(A) ou a valores de pico iguais ou superiores a 140 dB(C).

Para além do VLE, apresenta os valores de ação inferiores e valores de ação superiores:

  • Valores de ação inferiores: LEX,8h = 80 dB(A) e LCpico = 135 dB(C);
  • Valores de ação superiores: LEX,8h = 85 dB(A) e LCpico = 137 dB(C).

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Imagem de um sonómetro

1 – Avaliação dos riscos: Com uma periodicidade mínima de um ano, sempre que sejam alcançados ou ultrapassados os níveis de ação superiores. Deve ainda ser atualizada sempre que se introduzam alterações significativas aos processos produtivos.

2 – Redução da exposição: Reduzir a exposição dos trabalhadores através de medidas técnicas e organizativas.

3 – Proteção individual: Colocar à disposição dos trabalhadores protetores auditivos individuais adequados sempre que seja ultrapassado um dos valores de ação inferiores e assegurar a sua utilização por parte dos trabalhadores, sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de ação superiores, devendo para tal, aplicar medidas que o garantam e controlar a sua eficácia.


INFORMAÇÃO, CONSULTA E FORMAÇÃO DOS TRABALHADORES

A entidade empregadora deve assegurar a informação, consulta e formação aos trabalhadores expostos a níveis de ruído iguais ou superiores aos valores de ação inferiores.


VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES

O empregador deve garantir a vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores com a seguinte periodicidade:

  • Anual para os trabalhadores que tenham estado expostos a níveis de ruído superiores aos valores de ação superiores (LEX,8h = 85 dB(A) e LCpico = 137 dB(C)).
  • De dois em dois anos para os trabalhadores que tenham estado expostos a níveis de ruído superiores aos valores de ação inferiores (LEX,8h = 80 dB(A) e LCpico = 135 dB(C)).

Sendo que, para cada caso, a periodicidade poderá ser inferior se o médico assim o entender.


EFEITOS NA SAÚDE

Os efeitos do ruído na saúde humana podem agrupar-se em:

Efeitos físicos – quando se observam alterações nas propriedades físicas do sistema auditivo. As perdas auditivas podem ser temporárias ou permanentes. Estas últimas resultam da exposição a níveis sonoros elevados ao longo de vários anos e verificam-se principalmente em trabalhadores do ramo industrial.

Efeitos fisiológicos – quando se observam alterações na atividade do corpo humano (por exemplo: alterações da pressão sanguínea, do ritmo cardíaco e respiratório, e tensões musculares).

Efeitos psicológicos – quando se observam alterações no comportamento (por exemplo: irritabilidade, stress, fadiga, diminuição da capacidade de concentração).

A Medilogics possui nos seus quadros Técnicos Superiores de Segurança no Trabalho, com certificado de aptidão profissional válido, com formação específica em instrumentação e metodologias de medição e avaliação da exposição ao ruído laboral e com vasta experiência na área, assim como Médicos do Trabalho Especialistas.

CRiança a usar EPI's

Além dos recursos humanos, possui ainda os seus próprios equipamentos de medição, devidamente calibrados.

Deste modo, a sua equipa consegue atuar de forma independente e eficaz na raiz do problema, cumprindo na íntegra os princípios e metodologias da legislação vigente, com o objetivo primordial de salvaguardar a segurança e saúde dos trabalhadores.

Legislação Aplicável: Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro

Formação Profissional em Higiene Alimentar

person pouring flour from sieve in kitchen

A formação profissional, para além de uma mais-valia, é uma obrigação legal. Paralelamente, e por imposição do Regulamento n.º 852/2004, de 29 de abril, os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que:

Imagem sobre formação profissional
  • Todos os colaboradores que manipulem alimentos sejam supervisionados e disponham de instrução e/ou formação em matéria de higiene alimentar adequada ao desempenho das suas funções;
  • O(s) responsável(is) pelo desenvolvimento e manutenção do sistema baseado nos princípios HACCP ou pela aplicação das orientações pertinentes tenha(m) recebido formação adequada na aplicação dos princípios HACCP.

De facto, a formação em matéria de higiene alimentar é fundamental para todas as empresas do setor. A formação e/ou a instrução adequada e a supervisão de todos os colaboradores envolvidos nas atividades relacionadas com os alimentos contribui para garantir a segurança dos mesmos e a sua adequação para consumo.

Todos os colaboradores devem estar cientes do seu papel e responsabilidade em proteger os alimentos da contaminação ou deterioração e ter os conhecimentos e as competências necessárias para permitir a manipulação dos alimentos de forma higiénica. Adicionalmente, aqueles que manuseiem produtos de higienização ou outros produtos químicos potencialmente perigosos devem ser instruídos relativamente ao seu uso adequado para evitar a contaminação dos alimentos.

Segundo o Codex Alimentarius, os conteúdos que devem ser considerados nos programas de formação podem incluir:

  • Os princípios de higiene alimentar aplicáveis à empresa;
  • As medidas para prevenir os contaminantes nos alimentos;
  • A importância das boas práticas de higiene pessoal, incluindo higiene das mãos, vestuário de trabalho e conduta pessoal;
  • As boas práticas de higiene aplicáveis à empresa;
  • As ações adequadas a adotar quando são observados problemas de higiene alimentar;
  • Os alergénios.

O tipo de instrução e supervisão necessários, assim como a duração e a frequência das ações de formação, vão depender da dimensão da empresa, da natureza das suas atividades e dos alimentos envolvidos, devendo ser ajustadas às necessidades dos colaboradores e do estabelecimento.

Periodicamente, devem ser efetuadas avaliações da eficácia dos programas de formação, bem como supervisões e verificações de rotina para assegurar que os procedimentos estão a ser executados de forma eficaz.

Os programas de formação e instrução devem ser revistos e atualizados regularmente e os registos comprovativos das ações de formação devem ser conservados, de modo a constituir uma evidência para as autoridades competentes.

As instruções de trabalho são, também, ótimos meios de formar os colaboradores, pelo que devem ser afixadas em locais estratégicos da empresa.

A Biocheck, Lda. presta apoio e assistência às empresas, nomeadamente através de diagnósticos de necessidade de formação e realização de ações de formação.

Entre em contacto connosco para saber mais sobre os nossos serviços.

Contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, em refeições prontas a consumir

close up photo of plastic bottles

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cria uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição.

O fornecimento de refeições em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio revela uma clara tendência de crescimento tendo como resultado direto o aumento do consumo de embalagens de utilização única, o que torna ainda mais premente a introdução de medidas que permitam dissociar este crescimento do consumo de recursos e da produção de resíduos.

A aplicação desta contribuição pretende atingir objetivos nacionais de política ambiental no caminho para a transição para uma economia circular, promovendo a redução sustentada
do consumo de embalagens de utilização única (copos de bebidas e recipientes para alimentos) e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.

A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de:

  • 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico
  • 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio

Assim, são sujeitas a contribuição as embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir. O conceito de refeições prontas a consumir abrange:

  • os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados, e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como cozinhar, congelar, ferver ou aquecer, incluindo fritar, grelhar, assar, ou preparar no micro-ondas;
  • sopas, saladas, sandes, sobremesas, fruta e vegetais descascados ou cortados, gelados, salgados e produtos de pastelaria. Todos estes pratos e alimentos, incluindo bebidas, estão abrangidos desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou local de venda.

Esta legislação também determina que os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes. Os consumidores têm assim, nas situações de pronto a comer e levar, uma alternativa ao pagamento da contribuição, incentivando-se a adoção de comportamentos mais responsáveis e sustentáveis.

No entanto ressalva-se que:

  • Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte de alimentos.
  • Os estabelecimentos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.

Estabelecimentos abrangidos:

  • fornecimento de refeições em regime de pronto a comer para levar (takeaway), incluindo as situações que o cliente é servido sem sair do carro (drive-in), e a entrega de refeições ao domicílio (home-delivery);
  • restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema.

Não é considerada para efeitos da aplicação da contribuição, a prestação de serviços de restauração e de catering, ou seja, os serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluindo bebidas, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato dos mesmos no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, incluindo-se nestes casos o serviço de sala, o serviço de esplanada, o consumo em espaços de restauração comuns (food-court), o serviço de restauração em cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos.

A partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam copos para bebidas e recipientes para alimentos de plástico de utilização única para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, ficando o consumidor isento de pagamento de contribuição.

Para informações mais detalhadas e esclarecimento de dúvidas, consulte os documentos: AHRESP, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E APA (Associação Portuguesa do Ambiente)

Atividades proibidas e condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

pregnant woman sitting on bathtub

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, publicado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, regulamenta, entre outros assuntos, a proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.

Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do/a filho/a.

Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o/a filho/a e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

De acordo com esta lei, apresenta-se abaixo em três tabelas, as atividades proibidas e condicionadas a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Atividades proibidas a trabalhadora grávida:

Agentes físicosRadiações ionizantes; Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino;
Agentes biológicosRealização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
Agentes químicosÉ proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com: a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo: i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341); ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); iii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano
Condições de trabalhoPrestação de trabalho subterrâneo em minas.

Atividades proibidas a trabalhadora lactante:

Agentes físicosRadiações ionizantes.
Agentes químicosÉ proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com os seguintes agentes químicos: a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo: i) Classificadas como tóxicas para a reprodução, categorias 1A, 1B ou 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); ii) Classificadas na classe de perigo: toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). b) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano
Condições de trabalhoPrestação de trabalho subterrâneo em minas.

Atividades condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante:

Agentes físicosSão condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente: a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg; c) Ruído; d) Radiações não ionizantes; e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor; f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.

Atividades condicionadas a trabalhadora grávida:

Agentes físicosSão condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente: a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg; c) Ruído; d) Radiações não ionizantes; e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor; f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.

Atividades condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante:

Agentes biológicosTodas as atividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2,3 e 4.
Agentes químicosSão condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a: a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo: i) Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341); ii) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351); iii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). d) Auramina; e) Mercúrio e seus derivados; f) Medicamentos antimitóticos; g) Monóxido de carbono; h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal; i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte
Condições de trabalho e/ou processos industriaisSão condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais: a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

Os empregadores e as trabalhadoras possuem direitos e obrigações. É dever dos empregadores informar sobre os riscos reprodutivos e a gestação. A trabalhadora gestante, como qualquer outro trabalhador, deve conhecer os fatores de riscos reais e potenciais associados ao seu ambiente de trabalho. Outra obrigação é transferir a gestante da função de risco para evitar complicações como aborto, parto prematuro, entre outros.

Os direitos de gravidez asseguram que a gestante tem um período sem laborar, podendo se dedicar ao passo importante que é o nascimento de um filho. Assim, fica assegurado o posto de trabalho, sem que esta seja prejudicada no trabalho pela gravidez.

Fontes

Lei nº 102/2009, de 10 de setembro – Artº 50º a 60º – (Regulamenta as atividades proibidas / atividades condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, previstas no artº 62º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro)

Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro – Código do Trabalho – Artº 62º – (Prevê um regime de proteção especial de segurança e saúde no trabalho às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes)

Legionella

A medical illustration of drug–resistant, nontyphoidal, Salmonella sp. bacteria. Original image sourced from US Government department: Public Health Image Library, Centers for Disease Control and Prevention. Under US law this image is copyright free, please credit the government department whenever you can”.

O que é?

A Legionella é considerada uma bactéria ambiental que se desenvolve e vive em ambientes aquáticos (de água doce), naturais ou artificiais, de onde existe libertação de gotículas de água (aerossóis), responsáveis pela transmissão da bactéria.

Meios de desenvolvimento da bactéria

Lagos, rios, piscinas e reservatórios naturais ou equipamentos de refrigeração com água tépida são os ambientes mais comuns onde esta bactéria se pode desenvolver. Contudo, a sua disseminação é mais usual através de torneiras, chuveiros e termas, entre outros.

Fatores internos e externos podem levar ao crescimento da Legionella na construção de sistemas de água.

Fatores que levam ao crescimento da Legionella

  • Temperatura da água entre os 20 e os 45⁰C;
  • Estagnação ou renovação reduzida da água;
  • Presença de biofilme, depósito calcário, sedimento, lama, ferrugem ou outro material orgânico;
  • Complexidade e antiguidade das redes prediais;
  • Flutuações de pH;
  • Níveis inadequados de desinfetante;
  • Utilização de água não tratada.
A Legionella cresce melhor em grandes e complexos sistemas de água que não são adequadamente mantidos

Formas de transmissão

Por inalação ou aspiração gotículas de água suspensas no ar que contenham Legionella em quantidade suficiente e com características de virulência (existem várias espécies de Legionella).

A água contendo Legionella é aerossolizada através de dispositivos.
Fonte: https://www.cdc.gov/legionella/infographics/legionella-affects-water-systems.html

A Legionella pode causar a doença dos legionários e a febre de Pontiac.

É de salientar que a infeção por Legionella não é transmitida de pessoa para pessoa nem através da ingestão de água contaminada.

Quem está mais suscetível à Legionella?

A maioria das pessoas saudáveis expostas à bactéria Legionella não adoece. Aqueles que correm maior risco de adoecer são:

  • Pessoas com 50 anos ou mais;
  • Fumantes ou ex-fumantes;
  • Pessoas com doença pulmonar crónica (como doença pulmonar obstrutiva crónica ou enfisema);
  • Pessoas que têm um sistema imunológico enfraquecido ou tomam medicamentos que o enfraquecem (como após um transplante de órgão ou quimioterapia),
  • Pessoas que têm cancro;
  • Pessoas com doenças subjacentes (como diabetes, insuficiência renal ou insuficiência hepática.

Estas pessoas devem ser visadas na avaliação de riscos.

Quais os sintomas?

A infeção pode provocar os seguintes sintomas:

  • dor de cabeça,
  • dores musculares,
  • arrepios de frio,
  • febre,
  • tosse,
  • falta de ar,
  • dor no peito,
  • náuseas,
  • vómitos
  • e diarreia.

Se a situação se agravar, os sintomas podem evoluir para pneumonia e infeções respiratórias.

Medidas de prevenção

Para serem eficazes, as ações preventivas devem ser exercidas, desde a conceção das instalações até à sua operação e manutenção. Incluindo assim:

  • bom conhecimento de todo o sistema e equipamentos,
  • abrangendo uma inspeção regular a todas as partes do sistema,
  • um programa de controlo e de tratamento da água do ponto de vista físico-químico e microbiológico,
  • um programa de limpeza e desinfeção de todas as instalações
  • e, por fim, a existência de um livro de registo sanitário para cada um destes protocolos.

Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas (denominados responsáveis) previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, devem assegurar as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella.

De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, os responsáveis pelos equipamentos:

a) equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água;

b) sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

devem elaborar, executar, cumprir e rever, sempre que necessário, o Plano de prevenção e controlo.

Os responsáveis pelos sistemas e redes:

c) redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
d) sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC;

devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e disseminação de Legionella.

Em ambas as situações, os responsáveis devem cumprir com o programa de monitorização e tratamento da água que se encontra definido no Despacho n.º 1547/2022, de 8 de fevereiro, bem como a adoção de outras medidas, nomeadamente:

  • Procedimentos adequados para o tratamento de água;
  • Assegurar um bom fluxo de água, evitando a sua estagnação ou armazenamento prolongado;
  • Impedir o processo de corrosão e incrustação através da implementação de mecanismos de combate a estes fenómenos;
  • Manter o sistema limpo para evitar a acumulação de sedimentos que possam abrigar bactérias.

Os responsáveis devem manter atualizados:

  • os registos associados à avaliação e implementação da gestão do risco,
  • o Plano de controlo,
  • os resultados analíticos,
  • as ações efetuadas,
  • e as respetivas medidas corretivas.

O referido Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise do risco e designadamente quando:

  • Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;
  • For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;
  • Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.

Sendo que, a maioria dos casos de doença por Legionella está associada a ambientes sujeitos a intervenção humana e que os últimos anos de pandemia COVID-19 tiveram impacto nas empresas, nomeadamente, processos de lay-off que obrigaram ao encerramento temporário das mesmas, redução de pessoal nas instalações e consequentemente na utilização/manutenção dos equipamentos, sistemas e redes, a probabilidade de criação de condições para a proliferação e disseminação da bactéria Legionella aumentou, constituindo assim, um problema de saúde pública.

Assim, deve existir uma maior preocupação e enfoque por parte das empresas em assegurar e manter as condições de segurança e saúde dos seus colaboradores, cumprindo com as obrigações legalmente impostas, assegurando que as medidas de controlo e de prevenção são implementadas, mantidas e atualizadas.


Fontes:

CUF, Advancecare, Direção-Geral da Saúde (DGS), Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, Revista Técnica de cerâmica e vidro n.º 16.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações – Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto. Diário da República n.º 159/2018, Série I de 2018-08-20.

Despacho n.º 1547/2022, de 8 de fevereiro. Diário da República n.º 27/2022, Série II de 2022-02-08.

Despacho n.º 5855/2014, de 5 de maio de 2014.

Dia mundial da alimentação

flat lay photography of vegetable salad on plate

À semelhança do dia mundial da Segurança Alimentar, o Dia Mundial da Alimentação sugere uma nova reflexão sobre o tema Alimentação.

Assim, desde o dia 16 de outubro de 1981 (data de inauguração) e fundação da FAO (Food and Agriculture Organization), são submetidos a reflexão pública temas como o direito à alimentação (fome e subnutrição), a produção primária (pesca e agricultura), a sustentabilidade (aspetos económicos e ambientais inerentes), a promoção da educação e saúde, entre outros.

Para este ano, o tema é “Não deixe ninguém para trás” e coloca em cima da mesa o pós-Covid, a guerra e as alterações climáticas de um lado e suas consequências nas cadeias de abastecimentos, na subida de preços, na escassez de alimentos no outro.

O resultado é inevitavelmente um aumento da insegurança alimentar ao qual se contrapõe políticas de recurso ao endividamento, medidas de caráter social para fomentar maior solidariedade.

Outro caminho aponta para a reorganização dos “sistemas agroalimentares” por forma a torná-los mais “eficientes, inclusivos, resilientes e sustentáveis” melhorando “o acesso à formação, aos incentivos e à inovação”.

A FAO orienta assim maior esforço de reorganização dos sistemas agroalimentares nos países mais vulneráveis com ações de assistência (Ucrânia e Afeganistão), combate a pragas (gafanhoto do deserto em Africa), projeto Clear Cotton.

No campo da inovação, a FAO tem desenvolvido modelos informáticos preditivos que melhoram o acesso a informação em tempo útil e consequente melhoria das decisões políticas.

Adicionalmente, o apoio da FAO aos pequenos produtores proporciona igualdade de oportunidades e acesso ao mercado, resultando em maior sustentabilidade.

Alguns dados

  • 40% da população mundial não tem acesso a uma alimentação saudável.
  • Enquanto 828 milhões de pessoas passam fome, 1 em cada 8 adultos é obeso.
  • Mais de 80% das pessoas em situação de pobreza extrema vivem em zonas rurais.
  • 66% das pessoas que sofrem de insegurança alimentar aguda são produtores de alimentos em zonas rurais.
  • As mulheres têm 15% mais probabilidades do que os homens de serem atingidas pela insegurança alimentar de forma moderada ou grave.
  • Os Povos Indígenas são guardiães de 80% da biodiversidade terrestre mundial em 22% da superfície da Terra. No entanto, sofrem taxas de pobreza, subnutrição e deslocamento interno mais elevadas.
  • O sector agrícola é responsável por mais de 70% do trabalho infantil a nível mundial.

E lembre-se, dia 16 de Outubro: “Não deixe ninguém para trás”

Dia Internacional da Consciencialização sobre as Perdas e Desperdício Alimentares | 29 de setembro

person covered with plastic bag on head while holding sliced blood orange

Uma data decretada em 2020 pela ONU, com o intuito de alertar para o impacto deste problema e a urgência em termos de sustentabilidade, tomando em consideração os objetivos do desenvolvimento sustentável: redução em pelo menos 50% o desperdício alimentar até 2030 no retalho e no consumidor, bem como as perdas alimentares ao longo de toda a cadeia agroalimentar. Esta pretensão é acompanhada pela União Europeia, que incluiu no pacote “Economia Circular” e na Estratégia do Prado ao Prato a redução das perdas e desperdício alimentares.

Em 2020, a data foi assinalada pela Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA) com a realização de uma reunião plenária pública. Nessa ocasião, foi efetuado o lançamento do Selo distintivo da CNCDA (um selo destinado a todos os que contribuem para a prevenção, redução e monitorização do desperdício alimentar) e divulgados os resultados do inquérito lançado pela CNCDA sobre o impacto da pandemia ao nível do desperdício alimentar e apresentado o Movimento Unidos Contra o Desperdício, do qual a CNCDA é membro fundador.

A Organização das Nações Unidas (ONU) destaca a necessidade urgente de acelerar a ação coletiva para reduzir a perda e o desperdício de alimentos, num apelo claro à ação do setor público (autoridades nacionais e locais), do privado (empresas, incluindo produtores), bem como dos cidadãos, para priorizar ações e avançar com a inovação, que permitam reduzir a perda e o desperdício de alimentos e contribuir para restaurar e reconstruir sistemas agroalimentares mais sustentáveis.

A população afetada pela fome tem aumentado desde 2014 e toneladas de comida são desperdiçadas diariamente.

O desperdício alimentar tem como consequências o uso ineficiente dos recursos naturais e humanos, bem como a proliferação de aterros sanitários onde é depositada a comida desperdiçada.

A Comissão Europeia assinala a data com o lançamento de uma nova plataforma de prevenção das perdas e desperdício alimentares, a qual funcionará como um balcão único, acessível a todos os operadores económicos preocupados com esta temática. É um espaço dedicado à partilha de informação, com áreas dedicadas a cada Estado Membro e em que se podem encontrar novidades sobre projetos e soluções na área da prevenção e redução do desperdício alimentar.

Para aceder à plataforma de prevenção das perdas e desperdício alimentares:

https://ec.europa.eu/food/safety/food_waste/eu-food-loss-waste-prevention-hub/

Fonte: Gabinete de Planeamento, Políticas e administração Geral

Meios de Combate a Incêndios – Equipamentos de Primeira Intervenção

accident action adult blaze

A maioria dos incêndios ocorre devido à:

  • Adoção de comportamentos inseguros;
  • Distração;
  • Utilização de equipamentos eletrónicos em mau estado de conservação.

Estes incêndios resultam na perda de bens e em casos graves na perda de vidas, sendo que a única forma de evitar estes incêndios é através:

  • Adoção de comportamentos seguros;
  • Implementação de equipamentos de combate a incêndio nos edifícios;
  • Realização de ações de formação na utilização de equipamentos de primeira intervenção.

Procedimento Correto na Utilização de Extintores


Procedimento correto na utilização de carretel


Procedimento Correto de Utilização da Manta ignífuga


Referências Bibliográficas

Associação portuguesa de Segurança (APSEI). Segurança Contra Incêndio. Obtido a 2 de junho de 2022, de: https://www.apsei.org.pt/areas-de-atuacao/seguranca-contra-incendio/equipamentos-de-primeira-intervencao/

Associação portuguesa de segurança (APSEI). Manta de Incêndio. Obtido a 2 de junho de 2022, de: https://www.apsei.org.pt/media/recursos/documentos-apsei/fichas-tecnicas-apsei/FT49-MantaIncendio.pdf

Segurança Contra Incêndios (MAFEP). PDF’s Mafep. Obtido a 2 de junho de 2022, de: https://www.mafep.pt/v19/index.php/downloads.html

Obrigações da empresa utilizador e da empresa de trabalho temporário em matéria de segurança e saúde no trabalho

group of people watching on laptop

O trabalho temporário é previsto pela lei do trabalho como uma alternativa à contratação tradicional, que acontece apenas entre a entidade empregadora e o trabalhador. No regime jurídico do trabalho temporário existem três intervenientes: a empresa utilizadora, o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.
É a empresa de trabalho temporário quem contrata o trabalhador e consequentemente é esta a responsável pelo pagamento da retribuição e quem detém o poder disciplinar sob o trabalhador, mesmo que este esteja cedido a outra empresa (a empresa utilizadora).

Empresa Utilizadora (EU) VS Empresa de Trabalho Temporário (ETT)

7 Adequada aos riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso.
8 Pode incluir conteúdos de SST/ vide nº 8 do artigo 131º do CT.


A EMPRESA UTILIZADORA É RESPONSÁVEL PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO?

SIM!

Cabe referir que o utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas, incluindo-se, naturalmente, também as regras sobre saúde e segurança no local de trabalho (em concreto as referidas no artigo 186.º do Código do Trabalho e que acima referimos).

Importa ainda referir que nos termos do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Estabelece-se, assim a responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efetivação dessa responsabilidade.

Fonte: Várias; E-coordina Portugal, ACT