O que é um Acidente de Trabalho?
É aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
A Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
O que pode ser considerado acidente de trabalho?
- No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste;
- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
- No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência.
- No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
- No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
- Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
- Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador, ou por ele consentidos.
Quais os trabalhadores abrangidos no regime de reparação de acidentes de trabalho?
- Trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade profissional, independentemente de ser explorada com fins lucrativos ou não.
- Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
- Os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional;
- Os trabalhadores estrangeiros que exerçam atividades em Portugal.
O direito à reparação dos acidentes de trabalho, é da responsabilidade do empregador, podendo ser retribuída em:
Espécie: Prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
Dinheiro: Indemnizações, Pensões, Prestações e subsídios previstos na presente lei.
Pode o empregador descontar na retribuição do trabalhador os encargos com a reparação dos acidentes?
Não. Os encargos ficam totalmente a cargo do empregador, sendo nulo qualquer acordo em sentido contrário.
Comunicação do acidente de trabalho:
O trabalhador sinistrado ou os seus beneficiários legais. Em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes ao empregador a menos que ele o tenha presenciado ou seja já do seu conhecimento.
O empregador deve comunicar à Autoridade das Condições do Trabalho (ACT) os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação grave, nas 24 horas seguintes à ocorrência.
O que é acidente grave?
A situação particularmente grave pode ser identificada a partir da gravidade da lesão e/ou da gravidade na perspetiva da segurança e saúde no trabalho independentemente da produção de danos pessoais.
A título exemplificativo, o RIDDOR do Reino Unido clarifica e especifica um conjunto de situações suscetíveis de serem consideradas como referencial para a ação da ACT, que se elencam nos pontos infra:
CASOS DE LESÃO FÍSICA GRAVE
- Qualquer fratura à exceção dos dedos das mãos ou dos pés;
- Amputação de braço, mão, dedos, perna e pé;
- Perda temporária ou permanente da visão;
- Lesão na cabeça ou no tronco que provoque danos cerebrais ou danos nos órgãos internos do peito ou abdómen;
- Qualquer queimadura (incluindo escaldão) que:
- Atinja mais de 10% do corpo; ou
- Provoque danos significativos nos olhos, sistema respiratório ou outros órgãos vitais;
- Qualquer grau de lesão do couro cabeludo que requeira tratamento hospitalar;
- Perda de consciência causada por lesão na cabeça ou asfixia; ou
- Qualquer outro dano resultante de trabalhos em espaço confinado que:
- Conduza à hipotermia, à hipertermia; ou
- À perda de consciência, que implique necessidade de reanimação.
CASOS QUE EVIDENCIEM PARTICULAR GRAVIDADE NA PERSPETIVA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHO
- Colapso, reviramento ou falha dos equipamentos de elevação de cargas das peças ou acessórios de suspensão da carga;
- Explosão, colapso ou rebentamento de qualquer recipiente fechado ou das tubagens associadas;
- Contacto acidental de instalação ou equipamento com linhas elétricas aéreas;
- Curto-circuito ou sobrecarga elétrica que cause fogo ou explosão;
- Qualquer explosão involuntária, falha de tiro (em pedreiras, trabalhos de desmonte,…), falha na demolição que não cause o colapso pretendido, projeção de material para além dos limites do local;
- Libertação acidental de um agente biológico que pode causar doenças graves no ser humano;
- Falha do equipamento de radiografia industrial ou de outros equipamentos que emitam radiações, bem como falha na retoma da sua posição segura após o período pretendido de exposição;
- Mau funcionamento de aparelho de respiração quando em uso ou durante a fase de teste imediatamente antes do seu uso;
- Falha ou danificação de equipamento de mergulho, aprisionamento de um mergulhador, explosão perto de um mergulhador ou uma ascensão descontrolada;
- Colapso total ou parcial de um andaime19.
- Colapso total ou parcial de um andaime que esteja instalado perto da água se houver risco de afogamento após a queda;
- Falha em equipamento transportador, ou colisão ou descarrilamento inesperado de carros ou comboios;
- Ocorrência perigosa em poços, fossas e depósitos;
- Ocorrência perigosa em tubagens e canalizações (oleoduto, gasoduto, etc.);
- Colisão ou capotamento de camião cisterna que transporte substâncias perigosas, com ou sem libertação de substância ou incêndio;
- Incêndio ou libertação de substância perigosa transportada por estrada;
- Colapso inesperado de edifício ou estrutura em construção, em alteração ou em demolição; Colapso de uma parede ou soalho de um local de trabalho;
- Explosão ou incêndio que cause a suspensão do trabalho normal por mais de 24 horas;
- Libertação repentina e descontrolada de: 100 quilogramas ou mais de um líquido inflamável; 10 quilogramas ou mais de um líquido inflamável acima de seu ponto de ebulição; ou 10 quilogramas ou mais de um gás inflamável; ou 500 quilogramas destas substâncias se a liberação ocorrer a céu aberto;
- Libertação acidental de alguma substância que cause dano à saúde.
Como prevenir acidentes de trabalho:
- Cumpra com todas as regras de segurança na realização das suas tarefas;
- Organize o seu posto de trabalho, não deixe objetos fora dos seus lugares ou mal-arrumados. Se tudo estiver no seu lugar não precisa de improvisar perante imprevistos e isso reduz os acidentes;
- Saiba quais os riscos e cuidados que deve ter na atividade que desenvolve e quais as formas de proteção para reduzir esses riscos;
- Participe sempre nas ações de formação de prevenção de acidentes que a empresa lhe proporcionar;
- Utilize os EPI’s que lhe são disponibilizados;
- Não receie sugerir à empresa onde trabalha a realização de palestras, seminários e ações de formação sobre prevenção de acidentes.
A informação de todos os acidentes de trabalho ocorridos, deverão ser enviados para a Medilogics, para serem analisadas as causas do acidente de trabalho e implementadas as medidas necessárias para evitar outros acidentes.
Carregue aqui para descarregar o documento para participar o acidente de trabalho à Medilogics e envie para o seguinte email seguranca@medilogics.pt.
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